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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3067055-61.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: A. M. P. S. REQUERIDO: D. P. P., M. M. P. P., D. R. P. J., N. D. A. M. Vistos e examinados. Sobrevieram contestações apresentadas pelos requeridos D. P. P., D. R. P. J. e MÁRCIA MARIA PONTES PARAHYBA, nas quais, além de outras matérias processuais e de mérito, postulam a revogação da tutela provisória deferida por meio da decisão de ID 223010253. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, especialmente quando, após a instauração do contraditório, forem trazidos aos autos elementos capazes de alterar o juízo de cognição sumária anteriormente realizado. No caso, a medida foi deferida antes da apresentação das defesas e determinou, dentre outras providências, a reintegração da autora na composse do imóvel, a desocupação da unidade, a paralisação das intervenções que estavam sendo realizadas e a imposição de obrigações de abstenção aos requeridos. Com a apresentação das contestações, entretanto, vieram aos autos elementos que recomendam a revisão do juízo provisório anteriormente firmado. Tornou-se controvertida a própria caracterização do alegado esbulho possessório, notadamente porque o imóvel se encontra submetido a regime de copropriedade e já foi objeto de sentença transitada em julgado que declarou extinto o condomínio e determinou sua alienação, com posterior repartição do produto entre os respectivos titulares. Além disso, a defesa noticia a aquisição superveniente de outras frações ideais do bem por parte de alguns dos requeridos e sustenta que as intervenções realizadas no apartamento possuíam natureza de conservação, reforma e melhoria, e não de destruição ou depreciação do patrimônio. Tais circunstâncias introduzem controvérsia relevante acerca da extensão dos direitos possessórios de cada interessado e da própria natureza dos atos materiais praticados no imóvel, matérias que demandam cognição mais aprofundada. Também não há, neste momento, elemento técnico suficiente que permita concluir, em juízo de probabilidade, que as intervenções realizadas comprometam a estrutura, a funcionalidade ou o valor de mercado do imóvel. A manutenção da proibição absoluta de qualquer intervenção, diante do quadro agora controvertido, pode, inclusive, produzir efeitos de difícil reversão e impedir a realização de medidas destinadas à conservação do próprio bem. Nesse cenário, após a instauração do contraditório, tenho que não mais se mostra suficientemente segura a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela provisória, sendo prudente restabelecer a situação jurídica anterior à medida e reservar a definição dos direitos das partes para momento processual oportuno, mediante cognição mais ampla. Ressalto que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento da validade das aquisições de frações ideais noticiadas pelos requeridos, da regularidade das obras realizadas, da inexistência de esbulho ou de eventual direito de qualquer das partes à posse exclusiva do imóvel. Tais questões, assim como as demais preliminares e matérias suscitadas nas contestações, serão apreciadas oportunamente, após o regular desenvolvimento do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, revogo a tutela provisória deferida na decisão de ID 223010253, ficando sem efeito as determinações nela estabelecidas, inclusive as obrigações de paralisação das obras, de abstenção de ingresso no imóvel e as astreintes fixadas para assegurar o seu cumprimento. A revogação ora determinada não atribui posse exclusiva do imóvel a qualquer das partes, nem constitui autorização judicial quanto à validade ou extensão de eventuais obras ou intervenções, as quais permanecem sujeitas às normas legais, administrativas e condominiais aplicáveis, bem como aos direitos dos demais interessados. Considerando que, em cumprimento à decisão ora revogada, foram entregues a este Juízo 6 (seis) chaves do imóvel, conforme certidão de ID 225466102, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca de sua destinação, após o que será deliberado. As chaves permanecerão, até então, sob a guarda deste Juízo. As demais questões suscitadas nas contestações, inclusive as preliminares processuais, a impugnação à gratuidade da justiça e as matérias relacionadas ao mérito da demanda, serão apreciadas oportunamente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-09-01. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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