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3067046-36.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3067046-36.2025.8.06.0001 RECORRENTE: NARCÉLIO MENDES DE SOUSA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS. ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS A PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público para o cargo de Agente Socioeducador, após retificação do edital que ajustou os critérios de aprovação da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a retificação do edital, após a aplicação da prova objetiva, violou os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, bem como se houve prejuízo concreto ao candidato eliminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora no mérito da correção das provas (Tema 485/STF). 4. A retificação do edital não alterou a regra do certame, mantendo o percentual mínimo de 50% de aproveitamento, apenas corrigindo erro material quanto à pontuação absoluta exigida, compatibilizando-a com o total de pontos da prova objetiva. 5. A correção de erro material evidente não configura ofensa à segurança jurídica nem à vinculação ao edital, sobretudo quando não acarreta prejuízo aos candidatos. 6. Embora o recorrente tenha alcançado pontuação superior ao mínimo exigido, não atingiu a nota de corte necessária para habilitação à etapa seguinte, em razão da cláusula de barreira prevista no edital. 7. Ausente demonstração de ilegalidade ou prejuízo concreto, revela-se legítima a exclusão do candidato das fases subsequentes do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação editalícia destinada a corrigir erro material evidente, sem alteração substancial das regras do certame e sem prejuízo aos candidatos, é válida e não viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. 2. A eliminação do candidato que não alcança a nota de corte fixada em cláusula de barreira não configura ilegalidade passível de correção judicial. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB. AGRAVO DE INSTRUMENTO -30063723220248060000, Rel MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/03/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto da juíza de direito relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por Narcelio Mendes de Souza em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Univerdade Estadual do Ceará- FUNECE, para anular o ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público, tendo em vista a retificação do edital de abertura do certame para o cargo de Agente Socioeducador, regido pelo Edital n. 01/2024 - SEAS/SPS, de 29/02/2024, que, após a aplicação da prova objetiva, alterou os critérios de aprovação dos candidatos e causou prejuízo a recorrente. Sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NARCÉLIO MENDES DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) e do ESTADO DO CEARÁ. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida." Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 35322083), alegando, em síntese, que a alteração dos critérios de correção após aplicação da prova objetiva do referido certame implica em violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vez que o eliminou do concurso indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 35322085). VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 37956458). Inicialmente, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o agravante. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). O STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE n. 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. Compulsando detidamente os autos, verifico que o recorrente obteve 116 pontos na prova objetiva (Id. 35322054 fls.3), estando habilitado para prosseguir no certame, após a aplicação das provas objetivas, em 30/06/2024, que seguiram o critério do edital de abertura. Vejamos a redação original: ANEXO II DO EDITAL Nº01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Tabelas descritivas das Provas Objetivas da 1ª Etapa do Concurso contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova. (...) Socioeducador Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Contudo, antes da divulgação do resultado preliminar do certame, foi publicado, em 13/08/2024, o edital n. 86/2024 - CEV/UECE, que modificou o método de aprovação da prova objetiva e, por consequência, reclassificou a recorrente, a excluindo das demais fases do concurso. Vejamos: Dispõe sobre alterações no Edital de Regulamentação do Concurso Público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS. 3. O Anexo II do Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, contém as tabelas descritivas das Prova Objetivas da 1ª Etapa do Concurso, contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova. Os perfis mínimos de aprovação, que constam no final das tabelas descritivas de cada cargo (Socioeducador e Analista Socioeducativo), ficam alterados da forma indicada a seguir: Onde se lê: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Leia-se: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (100 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Nota-se que a alteração realizada no edital não modificou a regra do certame público, mantendo o perfil mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos para a aprovação do candidato. Assim, a alteração apenas corrigiu erro material, pois o total de pontos da prova objetiva era de 200 (duzentos), portanto, os 50% (cinquenta por cento) corresponde a 100 (cem) pontos, e não a 50 (cinquenta) pontos, como previsto no primeiro edital. A referida correção de erro material facilmente aferível não é capaz de prejudicar os candidatos, tendo em vista que aquele que fez 50% da pontuação total prevista desde o edital de abertura, ou seja, 50% de 200 pontos conseguiria, em tese, ser habilitado para a próxima fase. Com efeito, a pontuação obtida pelo recorrente (116 pontos), embora suficiente para afastar a eliminação por nota mínima, revelou-se insuficiente para incluí-los no rol de habilitados à etapa seguinte, considerando o limite estabelecido no Anexo I do edital que fixou em 270 o número máximo de candidatos aptos para o segmento nas demais etapas. A nota de corte para acesso à 2ª fase restou fixada em 132 (cento e trinta e dois) pontos, superior à nota alcançada pelo recorrente, motivo pelo qual foi corretamente excluído da etapa subsequente do certame. Dessa forma, não é possível vislumbrar a existência de qualquer prejuízo a parte autora, pois a sua reprovação decorreu da nota de corte imposta para a segunda etapa do concurso na lista de ampla concorrência. Nesse sentido, os precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO. EDITAL N° 01/2024 - SEAS\SPS. CARGO SOCIOEDUCADOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO AUTOR POR NÃO ATINGIR A NOTA DE CORTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO -30063723220248060000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/03/2025) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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