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TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3066985-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA EDUARDO DA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 274.875,96 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por TEREZINHA EDUARDO DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de ACALABRUTINIBE 100MG (CALQUENCE) - 60 CÁPSULAS POR MÊS, por tempo indeterminado, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID10: C91.1). Aduz, em síntese, que já se submeteu aos tratamentos disponíveis no SUS, sem sucesso, sendo o medicamento ora pleiteado a única alternativa para seu tratamento. Afirma que foi feito pedido administrativo, mas com negativa e que a ausência do fármaco solicitado é capaz de gerar risco de agravamento da enfermidade. Juntou comprovante de negativa administrativa (ID 169036558 e 169036559). Relatórios médicos com prescrição de ACALABRUTINIBE 100MG (ID 169036553, 169036555). Declaração de hipossuficiência (ID 169036550). Atribuiu à causa o valor de R$ 274.875,96 (duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Despacho de ID 169133279 determina consulta ao NATJUS/CE para elaboração de Nota Técnica, bem como determina a citação da parte promovida para contestar. Em contestação de ID 170433633, o Estado do Ceará pugna pela improcedência da demanda, sem apresentação de preliminares. Nota Técnica nº 391141 (ID 171790911) posiciona-se favoravelmente ao pleito autoral. Na decisão de ID 171891149, foi concedida o pedido de tutela de urgência. Manifestação do Ministério Público (ID 172198419). Na petição de ID 178053780, o promovido informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerendo, ainda, o exercício do juízo de retratação. Decisão de ID 178560172 indeferiu o pedido de retratação da decisão de agravo, saneou o processo e determinou a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer. A parte autora exarou ciência e requereu a procedência dos pedidos (ID 178823205). O Estado informou a adoção de medidas para cumprimento da decisão de tutela (ID 180243743). Decisão do TJCE indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Estado (ID 180386752). Certidão de decurso do prazo do Estado sem informar se pretende produzir provas (ID 185671516). Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 187870137). Em petição de ID 190354998, a parte autora informou descumprimento da decisão de tutela e pugnou a intimação do ente sobre o descumprimento, sob pena de multa e, em caso de persistência, pelo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação, que seja oficiado ao Ministério Público e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão de ID 190429597 indeferiu o pedido de aplicação de astreintes, de caracterização do descumprimento em ato atentatório à dignidade da justiça e de se oficiar ao Ministério Público para providências quanto ao descumprimento da decisão. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a competência para processar e julgar o presente feito, bem como do Estado, para se manifestar sobre a notícia de descumprimento, comprovando o cumprimento da determinação judicial, sob pena de adoção de medidas constritivas. Em petição de ID 190618449, a parte autora defende a manutenção da competência deste Juízo. Decisão de ID 195299690 manteve a competência deste Juízo, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Ceará no valor de R$ 68.718,99 (sessenta e oito mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), bem como determinou a intimação do ente promovido para impugnar a penhora. Ademais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 197111877. Em Ofício de ID 197998797, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a medicação pleiteada foi inserida em processo licitatório. Em petição de ID 198107345, o Estado do Ceará apresenta impugnação ao bloqueio, arguindo a existência de procedimento licitatório. Subsidiariamente, o ente pleiteia que a aquisição do medicamento seja feita pela serventia judicial e mediante liberação dos valores de forma fracionada. Intimada para se manifestar (ID 198529894), a parte autora apresentou resposta à impugnação, em ID 199332054, requerendo a manutenção da decisão de bloqueio, com sua imediata efetivação. Decisão de ID 199697517 não acolheu a impugnação firmada em ID 198107345, mantendo a decisão de ID 195299690. Ofício de ID 200942109 oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando que o medicamento Acalabrutinibe 100 mg encontra-se inserido no processo licitatório NUP 24001.001646/2026-18, em fase em fase de finalização da elaboração de ETP e TR. Certidão de ID 201209543 atestando a efetivação do bloqueio de verbas. Determinada a expedição de alvará (ID 201210448). Expedido alvará judicial em ID 204970513. Comprovante de levantamento/transferência/pagamento de alvará judicial (ID 214430136). Despacho de ID 214953791 determinou a intimação da parte autora e da 4BIO Medicamentos S/A para comprovar, em 15 dias, por nota fiscal, a destinação do valor público liberado por alvará, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes. Em petição de ID 221446491, a 4BIO Medicamentos S/A informou a entrega dos medicamentos ao autor, requereu a liberação dos valores em seu favor, com depósito em conta indicada ou expedição de alvará, e juntou pedido de medicamento, nota fiscal (ID 221446504) e comprovante de entrega. Sentença confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao fornecimento de Acalabrutinibe 100mg à parte autora, com base nos Temas 6 e 1.234/STF, na SV 61 e em nota NATJUS favorável. Ademais, determinou a liberação do valor de R$ 68.718,99 em favor da 4BIO MEDICAMENTOS S.A., nos termos do alvará de ID 214430136. Em petição de ID 222985751 e nota fiscal de ID 222985754, a parte autora prestou contas do alvará de R$ 68.718,99, informou aquisição de duas caixas de Calquence por R$ 46.330,34 e requereu restituição ao Estado do saldo de R$ 22.388,65 pela 4BIO, além de providências para continuidade do tratamento. Despacho de ID determinou a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar restituição da quantia remanescente no valor de R$ 22.388,65 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), apurada após o fornecimento dos medicamentos. Petição de ID 226781380 onde 4BIO MEDICAMENTOS S.A., requerendo a liberação dos valores para aquisição dos medicamentos, juntando a nota fiscal de ID 226781382. É o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa 4BIO Medicamentos S.A. cumpriu a obrigação de fornecer à parte autora o medicamento ACALABRUTINIBE 100MG (CALQUENCE), conforme comprova a nota fiscal de ID 226781382. Posteriormente, foi expedido e pago alvará em favor da referida empresa, no valor correspondente ao total bloqueado, qual seja, R$ 68.718,99 (sessenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), conforme certidão de ID 214430136, na qual consta que o pagamento ocorreu em 30/06/2026. Não obstante, por meio de petição, a empresa requer o pagamento do valor bloqueado, juntando, para tanto, nota fiscal no montante de R$ 46.330,34 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos). Diante das informações constantes dos autos, faz-se necessária a intimação da empresa para que esclareça a situação, especialmente quanto ao alvará já pago. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a empresa 4BIO Medicamentos S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento do alvará realizado em 30/06/2026, no valor de R$ 68.718,99, devendo informar, ainda, se o referido pagamento foi efetivamente recebido. Advirta-se a empresa de que, considerando o valor constante da nota fiscal apresentada (R$ 46.330,34), remanesce saldo de R$ 22.388,65 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o montante bloqueado e o valor da medicação, quantia que deverá ser restituída ao ESTADO DO CEARÁ, tão logo sejam informados nos autos os dados bancários do referido ente. 2. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de ID 214953791. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3066985-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA EDUARDO DA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 274.875,96 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por TEREZINHA EDUARDO DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de ACALABRUTINIBE 100MG (CALQUENCE) - 60 CÁPSULAS POR MÊS, por tempo indeterminado, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID10: C91.1). Aduz, em síntese, que já se submeteu aos tratamentos disponíveis no SUS, sem sucesso, sendo o medicamento ora pleiteado a única alternativa para seu tratamento. Afirma que foi feito pedido administrativo, mas com negativa e que a ausência do fármaco solicitado é capaz de gerar risco de agravamento da enfermidade. Juntou comprovante de negativa administrativa (ID 169036558 e 169036559). Relatórios médicos com prescrição de ACALABRUTINIBE 100MG (ID 169036553, 169036555). Declaração de hipossuficiência (ID 169036550). Atribuiu à causa o valor de R$ 274.875,96 (duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Despacho de ID 169133279 determina consulta ao NATJUS/CE para elaboração de Nota Técnica, bem como determina a citação da parte promovida para contestar. Em contestação de ID 170433633, o Estado do Ceará pugna pela improcedência da demanda, sem apresentação de preliminares. Nota Técnica nº 391141 (ID 171790911) posiciona-se favoravelmente ao pleito autoral. Na decisão de ID 171891149, foi concedida o pedido de tutela de urgência. Manifestação do Ministério Público (ID 172198419). Na petição de ID 178053780, o promovido informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerendo, ainda, o exercício do juízo de retratação. Decisão de ID 178560172 indeferiu o pedido de retratação da decisão de agravo, saneou o processo e determinou a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer. A parte autora exarou ciência e requereu a procedência dos pedidos (ID 178823205). O Estado informou a adoção de medidas para cumprimento da decisão de tutela (ID 180243743). Decisão do TJCE indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Estado (ID 180386752). Certidão de decurso do prazo do Estado sem informar se pretende produzir provas (ID 185671516). Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 187870137). Em petição de ID 190354998, a parte autora informou descumprimento da decisão de tutela e pugnou a intimação do ente sobre o descumprimento, sob pena de multa e, em caso de persistência, pelo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação, que seja oficiado ao Ministério Público e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão de ID 190429597 indeferiu o pedido de aplicação de astreintes, de caracterização do descumprimento em ato atentatório à dignidade da justiça e de se oficiar ao Ministério Público para providências quanto ao descumprimento da decisão. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a competência para processar e julgar o presente feito, bem como do Estado, para se manifestar sobre a notícia de descumprimento, comprovando o cumprimento da determinação judicial, sob pena de adoção de medidas constritivas. Em petição de ID 190618449, a parte autora defende a manutenção da competência deste Juízo. Decisão de ID 195299690 manteve a competência deste Juízo, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Ceará no valor de R$ 68.718,99 (sessenta e oito mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), bem como determinou a intimação do ente promovido para impugnar a penhora. Ademais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 197111877. Em Ofício de ID 197998797, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a medicação pleiteada foi inserida em processo licitatório. Em petição de ID 198107345, o Estado do Ceará apresenta impugnação ao bloqueio, arguindo a existência de procedimento licitatório. Subsidiariamente, o ente pleiteia que a aquisição do medicamento seja feita pela serventia judicial e mediante liberação dos valores de forma fracionada. Intimada para se manifestar (ID 198529894), a parte autora apresentou resposta à impugnação, em ID 199332054, requerendo a manutenção da decisão de bloqueio, com sua imediata efetivação. Decisão de ID 199697517 não acolheu a impugnação firmada em ID 198107345, mantendo a decisão de ID 195299690. Ofício de ID 200942109 oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando que o medicamento Acalabrutinibe 100 mg encontra-se inserido no processo licitatório NUP 24001.001646/2026-18, em fase em fase de finalização da elaboração de ETP e TR. Certidão de ID 201209543 atestando a efetivação do bloqueio de verbas. Determinada a expedição de alvará (ID 201210448). Expedido alvará judicial em ID 204970513. Comprovante de levantamento/transferência/pagamento de alvará judicial (ID 214430136). Despacho de ID 214953791 determinou a intimação da parte autora e da 4BIO Medicamentos S/A para comprovar, em 15 dias, por nota fiscal, a destinação do valor público liberado por alvará, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes. Em petição de ID 221446491, a 4BIO Medicamentos S/A informou a entrega dos medicamentos ao autor, requereu a liberação dos valores em seu favor, com depósito em conta indicada ou expedição de alvará, e juntou pedido de medicamento, nota fiscal (ID 221446504) e comprovante de entrega. Sentença confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao fornecimento de Acalabrutinibe 100mg à parte autora, com base nos Temas 6 e 1.234/STF, na SV 61 e em nota NATJUS favorável. Ademais, determinou a liberação do valor de R$ 68.718,99 em favor da 4BIO MEDICAMENTOS S.A., nos termos do alvará de ID 214430136. Em petição de ID 222985751 e nota fiscal de ID 222985754, a parte autora prestou contas do alvará de R$ 68.718,99, informou aquisição de duas caixas de Calquence por R$ 46.330,34 e requereu restituição ao Estado do saldo de R$ 22.388,65 pela 4BIO, além de providências para continuidade do tratamento. Despacho de ID determinou a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar restituição da quantia remanescente no valor de R$ 22.388,65 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), apurada após o fornecimento dos medicamentos. Petição de ID 226781380 onde 4BIO MEDICAMENTOS S.A., requerendo a liberação dos valores para aquisição dos medicamentos, juntando a nota fiscal de ID 226781382. É o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa 4BIO Medicamentos S.A. cumpriu a obrigação de fornecer à parte autora o medicamento ACALABRUTINIBE 100MG (CALQUENCE), conforme comprova a nota fiscal de ID 226781382. Posteriormente, foi expedido e pago alvará em favor da referida empresa, no valor correspondente ao total bloqueado, qual seja, R$ 68.718,99 (sessenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), conforme certidão de ID 214430136, na qual consta que o pagamento ocorreu em 30/06/2026. Não obstante, por meio de petição, a empresa requer o pagamento do valor bloqueado, juntando, para tanto, nota fiscal no montante de R$ 46.330,34 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos). Diante das informações constantes dos autos, faz-se necessária a intimação da empresa para que esclareça a situação, especialmente quanto ao alvará já pago. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a empresa 4BIO Medicamentos S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento do alvará realizado em 30/06/2026, no valor de R$ 68.718,99, devendo informar, ainda, se o referido pagamento foi efetivamente recebido. Advirta-se a empresa de que, considerando o valor constante da nota fiscal apresentada (R$ 46.330,34), remanesce saldo de R$ 22.388,65 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o montante bloqueado e o valor da medicação, quantia que deverá ser restituída ao ESTADO DO CEARÁ, tão logo sejam informados nos autos os dados bancários do referido ente. 2. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de ID 214953791. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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