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TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3066779-30.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: F. I. C. G. Réu REU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por F. I. C. G. em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que o autor reside na comarca de Campos Sales/CE e inexistem elementos que indiquem ter sido o contrato celebrado na Comarca de Fortaleza/CE. Embora a parte ré mantenha filial nesta Capital, observa-se que esta possui filiais distribuídas em diversas localidades do país, sendo sua sede situada em Brasília/DF. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. In casu, analisando os autos, verifico que a presente ação, foi protocolada nesta Comarca de Fortaleza/CE, Juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não se justificando o ajuizamento da demanda perante esta Comarca apenas pelo fato da promovida possuir uma filial nesta cidade, se com esta o negócio jurídico não guarda nenhuma relação, o que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º do CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino, ex officio, a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Campos Sales/CE, domicílio do autor, nos termos do art. 63, §5º do CPC. Intime-se o causídico da parte autora da presente decisão. Cumpra-se, com as baixas e anotações necessárias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
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