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3066756-58.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3066756-58.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: YURI SOARES ALVES ADVOGADO(A): JOÂO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a configuração da responsabilização do réu pelo golpe sofrido pela parte autora, bem como a ocorrência dos danos narrados na exordial. No caso vertente, cuja controvérsia se circunscreve à invocada falha na prestação do serviço (fato do serviço), com lastro no art. 14 do CDC, remanesce inversão automática e ope legis do ônus probatório, de sorte que o fornecedor de serviços dispõe, por expressa previsão legal, do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispensa-se, assim, em casos como o dos autos, a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC na fase de saneamento do processo (modificação ope judicis), porquanto, em caso de alegada falha na prestação do serviço, tem-se hipótese de regra de julgamento, e não de instrução, sendo desnecessária, pois, a análise da presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Colho, no particular, o remansoso entendimento do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação com pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada ope judicis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou ope legis, quando houver imposição legal, como no art. 14, §3º, do CDC. 5. Nas ações que discutem responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, §3º, do CDC. 6. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, a distribuição do ônus probatório já favorece o consumidor, tornando desnecessária a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se fundamentada a decisão quando expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento do julgador. 2. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC." (0010374-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA QUE VERSA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, §3º, CDC). DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO OPE JUDICIS (ARTIGO 6º, VIII, CDC). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0074542-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA CASOS DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO (TEMA Nº 988). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE DIFERIDA (ART. 1.009, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. - Agravante que recorre em face da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, alegando, em suma, que o motivo da propositura da ação advém de uma relação de consumo existente entre as partes, sendo evidente a hipossuficiência técnica do agravante perante a operadora do plano de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, de modo que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. - Decisão interlocutória que não se inclui no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, para admissão do agravo de instrumento, não podendo ser ampliado sem justificativa relevante, já que as questões não abarcadas pelo referido artigo podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou sede de em contrarrazões, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC. - Em que pese as razões recursais, não houve a redistribuição do ônus probatório, na forma do §1º, do art. 373, razão pela qual não é possível a análise do recurso com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC. Isso porque a inversão do ônus da prova no caso de fato do serviço é ope legis, ou seja, automática, impondo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou de alguma das excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). - Assim, recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o prestador do serviço, revela-se desnecessária a verificação dos requisitos para inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.729.110/CE). - A mitigação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988 (REsp 1704520/MT e REsp 1699396/MT), refere-se tão somente a casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, o que inocorre na hipótese em tela. Caso o agravante se sinta prejudicado com o julgamento e atribua o dano à decisão ora impugnada, a questão poderá ser submetida à reexame quando da interposição do recurso de apelação, sem que isso configure violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. - Considerando a ausência do requisito da urgência, fixado pelo STJ como justificativa para mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não pode o recurso ser conhecido, posto que falta-lhe o requisito do cabimento. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. (0047746-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 16/06/2025 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Desnecessidade de verificação da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. Demanda que versa sobre dano decorrente de falha na prestação do serviço (fato do serviço), ensejando a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0013443-18.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 29/06/2020 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Consigno, por evidente, que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E. TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Desse modo, no caso sob apreço, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, consoante previsto no art. 14, §3o, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da decisão ora proferida e da inversão legal do ônus probandi, determino, por cautela, a intimação da parte ré para, em cinco dias, indicar se pretende a produção de novas provas. Após, voltem conclusos.

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