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Processo 3066548-03.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 3066548-03.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] ZEUDA MARIA LEITE CABRAL REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me à petição de id. 239209176 (pedido de reconsideração). Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ZEUDA MARIA LEITE CABRAL, com comunicação concomitante de interposição de agravo de instrumento n. 3027260-51.2026.8.06.0000 (id. 239209186), em face da decisão interlocutória de id. 226252294, a qual indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento judicial das despesas iniciais em três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A parte promovente sustentou a existência de circunstância material relevante que não se encontrava explicitada a este juízo no momento da emenda inaugural, noticiando que, em virtude de ato administrativo praticado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em 04/12/2025, a sua carga horária funcional foi reduzida de 40 para 20 horas semanais, gerando drástica redução de seus rendimentos para patamar próximo ao salário-mínimo. A petição veio instruída com o comprovante de rendimentos do mês de julho de 2026 (id. 239209184) e extratos de pagamentos (id. 239209185), demonstrando percepção mensal líquida de R$ 1.458,35, pugnando pela reconsideração da deliberação anterior para que seja deferida a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, dilatado o prazo para pagamento das custas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. O exame do pronunciamento guerreado revela que o indeferimento da gratuidade judiciária no ato de id. 226252294 fundamentou-se essencialmente na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, na qual figuravam rendimentos brutos anuais que superavam duzentos mil reais, além de patrimônio veicular e reservas financeiras então declaradas. Nada obstante, impõe-se destacar que, embora a diminuição dos proventos tenha se operado administrativamente no término do ano de 2025, consoante documentos insertos no histórico funcional e previdenciário (id. 221656056), tratava-se de fato pretérito já verificado antes da propositura da presente demanda, distribuída em julho de 2026. Ocorre que tal redução fática e substancial dos proventos não havia sido levada ao conhecimento específico deste magistrado quando do cumprimento do despacho de emenda à inicial (id. 225488244), tendo o juízo tomado ciência inequívoca da referida defasagem financeira apenas com a juntada da manifestação de id. 239209176. O sistema processual confere ao magistrado a prerrogativa de reexaminar matérias atinentes à hipossuficiência econômica quando novos elementos probatórios evidenciam que a base fática anteriormente considerada não reflete a capacidade contributiva real da pessoa natural, sobretudo no exercício do juízo de retratação admitido em sede de agravo de instrumento e com arrimo nos princípios da instrumentalidade e do amplo acesso à justiça. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a plena viabilidade da reconsideração da decisão que indeferiu o benefício diante da apresentação de documentação apta a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos: TJCE AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo deve prosperar. 2. Revendo melhor meu posicionamento exposto em sede de recurso de apelação, hei por bem reconsiderá-lo, dado os documentos apresentados. 3. Em que pese não existirem dúvidas acerca da possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, o novel Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir o pedido de justiça quando este entender não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sem ofender o previsto na Súmula nº 481 do STJ. Assim, o sistema processual quebra o paradigma anterior que a declaração de hipossuficiência tinha presunção quase absoluta. Senão, veja-se a redação do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. 5. Além disso, é preciso repisar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas (naturais ou jurídicas) notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 6. A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja demonstrada, por meio de provas hígidas, a hipossuficiência econômica da entidade. Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 7. Na hipótese em exame, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em especial pelos balanços apresentados. 8. Agravo regimental provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00007560920188060075 Eusebio, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) A disciplina inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, direito este reforçado pela presunção legal de veracidade decorrente do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Conforme a documentação contemporânea carreada aos autos com o pedido de reconsideração, notadamente o contracheque emitido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará relativo à competência de julho de 2026 (id. 239209184), a autora auferiu remuneração bruta de R$ 1.621,00, que, após os descontos legais e operacionais, culminou em proventos líquidos no montante de R$ 1.458,35. Ademais, consultando o portal da transparência a autora consta com proventos brutos que sequer ultrapassam R$4.000,00, o que, inclusive, encontrar-se-ia amparado no balizamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, que limita a gratuidade a patamares sensivelmente inferiores (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), nos termos do julgamento realizado em 03/09/2026. Vide (Disponível em: https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores?search=ZEUDA+MARIA+LEITE+CABRAL+&functional_status=&integration_supports_server_role_id=&cod_orgao=&month_year=08/2026&locale=pt-BR&sort_direction=&sort_column=&undefined=&__=__. Acesso em 14 set. 2026): Tal cenário patrimonial modificou inteiramente a situação de liquidez imediata da postulante, haja vista que a renda global auferida no exercício de 2025, utilizada como critério norteador do indeferimento originário, abrangia competências pretéritas em que a promovente ainda recebia proventos integrais sob a carga horária de 40 horas semanais. Outrossim, deve-se sopesar que a autora conta com 82 anos de idade e é portadora de patologia cardiovascular crônica de alta gravidade, classificada sob o código CID-10 I44.2 (bloqueio atrioventricular total), com uso de marcapasso definitivo e dependência de terapias farmacológicas de uso contínuo, conforme atestado em laudo pericial oficial subscrito por profissionais do Hospital de Messejana (id. 225488256, p. 1). A conjugação entre a sensível perda do poder aquisitivo decorrente do ato administrativo de redução de carga horária e a necessidade inafastável de custeio de subsistência pessoal e cuidados médicos essenciais comprova a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento, justificando o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, ACATO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO deduzido na petição de id. 239209176 e, em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO de id. 226252294, para: a) CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente Zeuda Maria Leite Cabral, com espeque nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do adiantamento de custas e taxas judiciárias processuais; e b) REVOGAR a determinação de recolhimento parcelado das custas inaugurais e afastar a cominação de cancelamento da distribuição anteriormente imposta. Ciência à parte autora. (2) Passo imediatamente à análise da tutela de urgência requerida. Cediço que, mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Estado o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores. Competente para enfrentar o pedido, então, a Justiça Comum Estadual. A presente ação busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, que foi diagnosticada com Cardiopatia Grave. A Lei n. 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, prevê em seu art. 6º, XIV, a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma daqueles acometidos de certas doenças. O respectivo artigo 6º oferece o rol dos beneficiários da isenção concedida: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Claro a mais não poder, em tais condições, que o portador de cardiopatia grave tem direito à isenção sob cogitação. A documentação médica acostada aos autos, especialmente o laudo pericial oficial do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (id. 225488256, p. 1), bem como a comprovação de implantação de marcapasso definitivo em 07/12/2020 (id. 225488256, p. 8-12), demonstram que a autora foi diagnosticada com bloqueio atrioventricular total (CID-10 I44.2), apresentando dependência completa de marcapasso, episódios de fibrilação atrial e necessidade de uso ininterrupto de fármacos cardioativos e anticoagulantes, quadro atestado expressamente como cardiopatia grave. Note-se que, para o reconhecimento do direito à isenção, é dispensável laudo médico oficial, na forma do entendimento consolidado no Enunciado de Súmula n. 598 do STJ, que possui o seguinte teor: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, conforme o entendimento da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A indiscutível condição de servidora inativa da autora (id. 221656056, p. 119) e o diagnóstico que recebeu, corroborado por farta documentação médica e laudo oficial emitido por serviço público especializado (id. 221658546, p. 4), evidenciam a probabilidade de seu direito ao final acolhimento da pretensão deduzida em Juízo. O risco de dano é igualmente evidente. A manutenção dos descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar, representa um prejuízo contínuo e de difícil reparação, comprometendo a subsistência da promovente, pessoa idosa com 82 anos de idade, que necessita de acompanhamento cardiológico contínuo e medicação de alto custo. Os contracheques e extratos juntados com a emenda à inicial (id. 225488256, p. 1) comprovam a habitualidade da retenção na fonte a título de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade. Sendo assim, CONCEDO a tutela de urgência inicialmente requerida, para determinar que o réu, ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu órgão competente e de sua fonte pagadora (Secretaria da Educação e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará), cesse imediatamente a retenção e os descontos a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidentes sobre os proventos de aposentadoria da promovente, ZEUDA MARIA LEITE CABRAL, referentes à sua matrícula funcional n. 015683-1-0, a partir da folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão. (3) Ciência à parte autora. (4) Comunique-se imediatamente acerca da presente decisão ao excelentíssimo senhor desembargador-relator do Agravo de Instrumento n. 3027260-51.2026.8.06.0000, em trâmite perante o 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando a reconsideração integral da deliberação agravada para os fins processuais cabíveis. (5) Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum. O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial, notadamente porque deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC. Assim o faço em decorrência da postura refratária a acordos usualmente adotada pelo Estado do Ceará. Ressalvo a possibilidade de revisão, se houver manifestação das partes a respeito. (6) Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 30 (trinta) dias. (7) No final, conclusos para decisão. (8) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito

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