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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3066221-58.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VERA LÚCIA MENDONÇA DE ANDRADE em face de BANCO C6 S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 14 de abril de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001919030 para financiamento do veículo Renault Sandero Expression 1.0 16V, placa PMQ7E49. O crédito contratado para a compra do bem foi de R$ 19.000,00, contudo, o valor financiado total atingiu o importe de R$ 23.663,93, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 986,00. Sustenta a abusividade dos seguintes encargos agregados ao valor financiado: seguros embutidos em operação casada (Seguro Prestamista no valor de R$ 1.397,11 e Seguro Proteção Premiada no valor de R$ 346,69, perfazendo R$ 1.743,80), Tarifa de Avaliação de Bens no montante de R$ 820,00 e Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 518,56. Em razão dos encargos apontados como indevidos, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão de tutela de urgência para consignar o valor incontroverso de R$ 852,22, obstando a inscrição de seu nome nos cadastros protetivos e mantendo-se na posse do bem. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das referidas cobranças, o recálculo do valor da prestação mensal e a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 6.164,72, com a condenação do banco em custas e honorários advocatícios. Acostou documentos, comprovantes de hipossuficiência, demonstrativo de evolução da dívida, contrato e consulta às taxas do BACEN (IDs 221537007 a 221537014). Distribuído o feito inicialmente à 39ª Vara Cível, o magistrado declinou da competência em razão da matéria especializada (ID 221546898). Recebidos os autos neste juízo da 16ª Vara Cível, foi proferida decisão deferindo a justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da instituição promovida, dispensando-se a realização de audiência conciliatória prévia diante da manifesta ausência de perspectiva transacional em feitos análogos (ID 221947031). Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 225521359). Suscitou preliminares de segredo de justiça, de revogação da justiça gratuita e de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir e memória de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas sob o pálio da autonomia da vontade; a validade do seguro prestamista e de proteção premiada, afirmando haver contratação em termos autônomos; a legitimidade da tarifa de avaliação do bem em face das fotografias anexadas; e a regularidade da tarifa de registro de contrato pela inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Rechaçou a pretensão de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (IDs 225521374 a 225521950). A parte autora ofertou réplica (ID 226038624), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da peça vestibular. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. - DAS PRELIMINARES 1. Do pedido de segredo de justiça A instituição promovida requereu a decretação de segredo de justiça sob a genérica alegação de que os autos contêm dados financeiros protegidos por sigilo bancário. Indefiro o requerimento. A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil. A discussão sobre encargos bancários e a juntada de contratos e demonstrativos de débito comuns às demandas revisionais não se enquadram nas hipóteses taxativas de exceção à publicidade nem expõem a intimidade das partes a ponto de justificar o sigilo pretendido. 2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita O banco demandado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, aduzindo a incompatibilidade do valor da operação com a alegada miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova em contrário. Pelo contrário, a autora comprovou documentalmente estar desempregada (CTPS sob ID 221537009), ser beneficiária do programa Tarifa Social de Energia Elétrica voltado à população de baixa renda (fatura Enel sob ID 221537009) e possuir saldo ínfimo em conta bancária (ID 221537010), elementos que ratificam cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu a inépcia da inicial sustentando que a demandante não atendeu aos ditames do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de planilha contábil e de quantificação das obrigações controvertidas. A preliminar não prospera. A parte autora delimitou expressamente as cláusulas e rubricas que reputa ilegais (seguros, tarifa de avaliação e tarifa de registro), quantificou o valor incontroverso das prestações (R$ 852,22) e instruiu a peça inaugural com demonstrativo de cálculo obtido por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (ID 221537007), atendendo satisfatoriamente às exigências do diploma processual civil e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Resta incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O art. 3º, § 2º do CDC expressamente inclui as atividades bancárias e financeiras como serviços submetidos às normas consumeristas. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários, caracterizando-se como consumidora, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva e requer a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula 596 do STF e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). A alteração da taxa pactuada somente é admitida quando demonstrada cabalmente a abusividade, considerada esta como a cobrança que supere substancialmente o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação. Analisando a Cédula de Crédito Bancário, celebrada em abril de 2025 para aquisição de veículo por pessoa física (ID 225521933), e confrontando-a com os dados oficiais do BACEN (Séries SGS 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), elabora-se a seguinte tabela comparativa: Parâmetro de Comparação Taxa Mensal Taxa Anual Taxa Contratada (ID 225521933) 2,34% a.m. 32,06% a.a. Taxa Média BACEN (Abr/2025) 2,08% a.m. 28,06% a.a. Limite de Abusividade (BACEN x 1,5) 3,12% a.m. 42,09% a.a. Avaliação de Abusividade NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA Como se observa, a taxa de juros praticada no contrato situa-se em patamar inferior à média de mercado praticada à época da contratação. Portanto, reconhece-se que a taxa contratada é NÃO ABUSIVA, devendo ser mantida integralmente. - DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS 1. Tarifa de Avaliação do Bem O Réu acostou o Termo de Avaliação do Veículo (ID 225521950), assinado eletronicamente pelo Autor, o qual comprova que a avaliação do veículo (Marca: RENAULT, SANDERO EXPRESSION HI-POWER 1.0 16V 5P GASOLINA) foi realizada para verificar seu estado de conservação, aptidão como garantia e autenticidade. Assim, havendo a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme exigido pelo STJ, a cobrança é lícita. 2. Tarifa de Registro de Contrato Nos termos do retromencionado Tema 958/STJ, a previsão contratual de ressarcimento de despesa com registro de contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação e o desembolso correlato perante o órgão competente. No caso em apreço, constata-se a regular inserção do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (ID 225521947), providência indispensável para a perfectibilização da garantia real nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, não se vislumbrando qualquer onerosidade - DOS SEGUROS (prestamista e de vida/acidentes) A parte autora pretende a declaração de nulidade dos Seguros contratados, sob a tese de ocorrência de "venda casada". No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a cobrança é válida se for comprovada a contratação voluntária, mediante opção clara e faculdade de adesão. No caso em exame, a instituição financeira ré acostou as Propostas de Adesão aos Seguros assinadas de forma autônoma e destacada pelo autor mediante assinatura digital (IDs 225521941 e 225521942). Assim, improcede o pedido de restituição dos encargos. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas, não há falar em ocorrência de pagamento indevido. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito (simples ou em dobro), recálculo do saldo devedor, alteração do valor das parcelas e compensação de valores. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, aplicável porque a ação foi ajuizada sob a vigência do novo regime legal). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa Selic desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3066221-58.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VERA LÚCIA MENDONÇA DE ANDRADE em face de BANCO C6 S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 14 de abril de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001919030 para financiamento do veículo Renault Sandero Expression 1.0 16V, placa PMQ7E49. O crédito contratado para a compra do bem foi de R$ 19.000,00, contudo, o valor financiado total atingiu o importe de R$ 23.663,93, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 986,00. Sustenta a abusividade dos seguintes encargos agregados ao valor financiado: seguros embutidos em operação casada (Seguro Prestamista no valor de R$ 1.397,11 e Seguro Proteção Premiada no valor de R$ 346,69, perfazendo R$ 1.743,80), Tarifa de Avaliação de Bens no montante de R$ 820,00 e Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 518,56. Em razão dos encargos apontados como indevidos, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela concessão de tutela de urgência para consignar o valor incontroverso de R$ 852,22, obstando a inscrição de seu nome nos cadastros protetivos e mantendo-se na posse do bem. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das referidas cobranças, o recálculo do valor da prestação mensal e a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 6.164,72, com a condenação do banco em custas e honorários advocatícios. Acostou documentos, comprovantes de hipossuficiência, demonstrativo de evolução da dívida, contrato e consulta às taxas do BACEN (IDs 221537007 a 221537014). Distribuído o feito inicialmente à 39ª Vara Cível, o magistrado declinou da competência em razão da matéria especializada (ID 221546898). Recebidos os autos neste juízo da 16ª Vara Cível, foi proferida decisão deferindo a justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da instituição promovida, dispensando-se a realização de audiência conciliatória prévia diante da manifesta ausência de perspectiva transacional em feitos análogos (ID 221947031). Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 225521359). Suscitou preliminares de segredo de justiça, de revogação da justiça gratuita e de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir e memória de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas sob o pálio da autonomia da vontade; a validade do seguro prestamista e de proteção premiada, afirmando haver contratação em termos autônomos; a legitimidade da tarifa de avaliação do bem em face das fotografias anexadas; e a regularidade da tarifa de registro de contrato pela inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Rechaçou a pretensão de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (IDs 225521374 a 225521950). A parte autora ofertou réplica (ID 226038624), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da peça vestibular. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. - DAS PRELIMINARES 1. Do pedido de segredo de justiça A instituição promovida requereu a decretação de segredo de justiça sob a genérica alegação de que os autos contêm dados financeiros protegidos por sigilo bancário. Indefiro o requerimento. A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil. A discussão sobre encargos bancários e a juntada de contratos e demonstrativos de débito comuns às demandas revisionais não se enquadram nas hipóteses taxativas de exceção à publicidade nem expõem a intimidade das partes a ponto de justificar o sigilo pretendido. 2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita O banco demandado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, aduzindo a incompatibilidade do valor da operação com a alegada miserabilidade jurídica. Rejeito a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova em contrário. Pelo contrário, a autora comprovou documentalmente estar desempregada (CTPS sob ID 221537009), ser beneficiária do programa Tarifa Social de Energia Elétrica voltado à população de baixa renda (fatura Enel sob ID 221537009) e possuir saldo ínfimo em conta bancária (ID 221537010), elementos que ratificam cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu a inépcia da inicial sustentando que a demandante não atendeu aos ditames do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de planilha contábil e de quantificação das obrigações controvertidas. A preliminar não prospera. A parte autora delimitou expressamente as cláusulas e rubricas que reputa ilegais (seguros, tarifa de avaliação e tarifa de registro), quantificou o valor incontroverso das prestações (R$ 852,22) e instruiu a peça inaugural com demonstrativo de cálculo obtido por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (ID 221537007), atendendo satisfatoriamente às exigências do diploma processual civil e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Resta incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O art. 3º, § 2º do CDC expressamente inclui as atividades bancárias e financeiras como serviços submetidos às normas consumeristas. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários, caracterizando-se como consumidora, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva e requer a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula 596 do STF e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). A alteração da taxa pactuada somente é admitida quando demonstrada cabalmente a abusividade, considerada esta como a cobrança que supere substancialmente o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação. Analisando a Cédula de Crédito Bancário, celebrada em abril de 2025 para aquisição de veículo por pessoa física (ID 225521933), e confrontando-a com os dados oficiais do BACEN (Séries SGS 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), elabora-se a seguinte tabela comparativa: Parâmetro de Comparação Taxa Mensal Taxa Anual Taxa Contratada (ID 225521933) 2,34% a.m. 32,06% a.a. Taxa Média BACEN (Abr/2025) 2,08% a.m. 28,06% a.a. Limite de Abusividade (BACEN x 1,5) 3,12% a.m. 42,09% a.a. Avaliação de Abusividade NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA Como se observa, a taxa de juros praticada no contrato situa-se em patamar inferior à média de mercado praticada à época da contratação. Portanto, reconhece-se que a taxa contratada é NÃO ABUSIVA, devendo ser mantida integralmente. - DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS 1. Tarifa de Avaliação do Bem O Réu acostou o Termo de Avaliação do Veículo (ID 225521950), assinado eletronicamente pelo Autor, o qual comprova que a avaliação do veículo (Marca: RENAULT, SANDERO EXPRESSION HI-POWER 1.0 16V 5P GASOLINA) foi realizada para verificar seu estado de conservação, aptidão como garantia e autenticidade. Assim, havendo a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme exigido pelo STJ, a cobrança é lícita. 2. Tarifa de Registro de Contrato Nos termos do retromencionado Tema 958/STJ, a previsão contratual de ressarcimento de despesa com registro de contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação e o desembolso correlato perante o órgão competente. No caso em apreço, constata-se a regular inserção do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (ID 225521947), providência indispensável para a perfectibilização da garantia real nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, não se vislumbrando qualquer onerosidade - DOS SEGUROS (prestamista e de vida/acidentes) A parte autora pretende a declaração de nulidade dos Seguros contratados, sob a tese de ocorrência de "venda casada". No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a cobrança é válida se for comprovada a contratação voluntária, mediante opção clara e faculdade de adesão. No caso em exame, a instituição financeira ré acostou as Propostas de Adesão aos Seguros assinadas de forma autônoma e destacada pelo autor mediante assinatura digital (IDs 225521941 e 225521942). Assim, improcede o pedido de restituição dos encargos. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas, não há falar em ocorrência de pagamento indevido. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito (simples ou em dobro), recálculo do saldo devedor, alteração do valor das parcelas e compensação de valores. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, aplicável porque a ação foi ajuizada sob a vigência do novo regime legal). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa Selic desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito