2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3066093-38.2026.8.06.0001 AUTOR: DIEGO HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DIEGO HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS,em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 221638525), contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer manifestação ou requerimento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos anteriormente determinados por este Juízo, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de cumprimento da diligência indispensável ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais. Publique-se. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito