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3066059-97.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3066059-97.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS REU: FRANCISCO HORACIO DE AQUINO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de demolição e tutela provisória proposta por Carlos Antônio Silva dos Santos em face de Francisco Horácio de Aquino. Na petição inicial, o autor afirma exercer posse sobre o imóvel situado na Rua Aracati, nº 35, Benfica, Fortaleza/CE, com área indicada de 43,29 m². Sustenta que a mureta existente entre os imóveis confinantes avança 1,70 m sobre a área por ele possuída, reduzindo sua testada útil de 3,70 m para 2,00 m. Requer a demolição da estrutura na parte alegadamente invasora e a construção de novo muro nos limites indicados na planta e no memorial descritivo. Informa, ainda, ter ajuizado a ação de usucapião nº 3035313-52.2025.8.06.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, relativa ao mesmo imóvel (ID. 168728942). A tutela provisória foi indeferida no ID. 185751000, por demandar a pretensão demolitória prévia definição técnica das divisas. A decisão foi mantida no agravo de instrumento nº 3003550-02.2026.8.06.0000, cujo trânsito em julgado e baixa foram comunicados no ID. 212225379. O réu apresentou contestação no ID. 193579402, requerendo a gratuidade da justiça e a suspensão do processo por prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião. No mérito, negou a invasão, afirmou que a mureta integra divisão consolidada há décadas, suscitou prescrição e supressio e requereu prova pericial e testemunhal. Em réplica, no ID. 196975157, o autor impugnou a prejudicialidade externa e a prescrição, defendeu a suficiência da documentação particular e se opôs à perícia, requerendo, subsidiariamente, diligência no local e prova oral. É o necessário. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Gratuidade da justiça A gratuidade concedida ao autor no ID. 185751000 fica mantida. O réu também requereu o benefício, alegando ser aposentado e perceber um salário mínimo, mas apresentou apenas declaração de hipossuficiência. Embora a declaração da pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, a concessão deve considerar os elementos concretos disponíveis. Assim, antes de decidir o pedido, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de imposto de renda mais recente ou comprovação de isenção, acompanhada de extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes atuais de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. 2.2 Alegada prejudicialidade externa O réu requer a suspensão deste processo em razão da ação de usucapião nº 3035313-52.2025.8.06.0001. O pedido não comporta acolhimento. A ação de usucapião tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária do domínio sobre o imóvel, mediante demonstração de posse qualificada pelo prazo legal. A presente demanda, por sua vez, objetiva a demolição e a reconstrução de mureta alegadamente edificada sobre área submetida à posse do autor. Embora as demandas envolvam o mesmo imóvel e possam compartilhar elementos probatórios relativos às suas dimensões, a pretensão demolitória pode ser examinada com base na posse, na localização física da divisa e nas normas de direito de vizinhança, independentemente do reconhecimento definitivo da propriedade. Além disso, a ação de usucapião ainda se encontra em fase de regularização documental, sem saneamento ou perícia topográfica deferida. Portanto, seu julgamento não constitui antecedente lógico indispensável à solução desta demanda, tampouco a suspensão proporcionaria benefício concreto à instrução. Rejeito, assim, o pedido de suspensão por prejudicialidade externa. 2.3 Prescrição e supressio O réu sustenta que a mureta existe há décadas e que a prolongada ausência de oposição impediria a pretensão demolitória por prescrição ou supressio. O autor, contudo, afirma que a ocupação sempre foi contestada por sua família. A apreciação dessas matérias depende do esclarecimento da antiguidade da estrutura, das circunstâncias de sua construção e da conduta das partes ao longo do tempo. Por conseguinte, sua análise fica reservada para a sentença, após a produção das provas necessárias. 2.4 Delimitação da controvérsia São incontroversas a condição de confinantes das partes, a existência da mureta entre os imóveis e a tramitação da ação de usucapião relativa ao bem indicado pelo autor. Controverte-se sobre a extensão da posse exercida pelo autor, a correta localização da linha divisória, a existência e a dimensão da alegada invasão, a origem e a antiguidade da mureta, a participação do réu em sua construção ou manutenção, a existência de oposição anterior, a incidência de prescrição ou supressio e o cabimento da demolição e reconstrução pretendidas. 2.5 Ônus da prova e instrução Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Assim, incumbe ao autor comprovar o exercício da posse sobre a faixa discutida, a localização da divisa e o avanço da mureta sobre a área indicada na inicial. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a antiguidade da estrutura, a consolidação da divisão e a ausência de oposição alegadas. A definição da linha divisória e da eventual sobreposição exige conhecimento técnico especializado. Os documentos particulares apresentados não permitem solucionar, com segurança, a divergência entre as medidas indicadas pelo autor e aquelas constantes dos registros e cadastros do imóvel. A prova pericial topográfica mostra-se, portanto, pertinente e necessária. A perícia deverá identificar os limites físicos dos imóveis confrontantes, confrontar as medidas encontradas com as plantas, memoriais, registros e cadastros disponíveis, localizar a mureta e apurar se ela avança sobre a área indicada pelo autor e, em caso positivo, especificar a extensão da ocupação. Como a prova foi requerida pelo réu, incumbirá a ele o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, ressalvada posterior concessão da gratuidade da justiça. A definição do custeio fica, portanto, postergada até a apreciação do benefício. Por fim, a prova testemunhal poderá esclarecer a antiguidade da mureta, as circunstâncias de sua construção e a existência de oposição ao longo do tempo. Contudo, sua produção deverá ocorrer após a perícia, quando estarão objetivamente delimitados os aspectos fáticos ainda dependentes de prova oral. 3 - Conclusão Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, declaro saneado o processo, delimito as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova nos termos da fundamentação. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Defiro a realização de perícia topográfica destinada a identificar os limites dos imóveis confrontantes, localizar a mureta discutida e apurar a existência e a extensão da alegada invasão. A nomeação do perito e a definição do custeio da prova ocorrerão após a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para nomeação de perito, apresentação de proposta de honorários e adoção das providências previstas no art. 465 do CPC. Postergo a produção da prova testemunhal para depois da apresentação do laudo pericial, quando será avaliada sua necessidade e delimitado seu objeto. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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