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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3066002-45.2026.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS PINHEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Marcos Pinheiro de Lima, em desfavor de Banco Bradesco S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos bancários que desconhece e não autorizou, referentes a parcelas de crédito pessoal, tarifas bancárias, título de capitalização e encargos de crédito. Alega que já foram descontadas 193 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 165.640,33. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tais operações, requerendo a apresentação dos extratos bancários para apuração dos descontos. Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos, a proibição de eventual negativação de seu nome em razão do suposto contrato e a apresentação dos extratos bancários completos para esclarecimento dos valores debitados. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a narrativa apresentada, os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido, a alegada inexistência das relações jurídicas que deram origem aos lançamentos impugnados. A parte autora limita-se, neste momento processual, a afirmar que não contratou ou autorizou os descontos, sem que se disponha de elementos documentais suficientes para esclarecer a origem, a natureza e a regularidade de cada uma das operações questionadas. A própria necessidade de apresentação dos extratos e dos instrumentos contratuais evidencia que a controvérsia demanda maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. Com efeito, a simples alegação de desconhecimento das cobranças não permite concluir, de plano, pela inexistência dos negócios jurídicos ou pela ilicitude dos débitos, sobretudo diante da quantidade e da diversidade dos lançamentos apontados. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a intervenção judicial antecipada. Eventuais descontos que venham a ser reconhecidos como indevidos poderão ser objeto de restituição, observados os critérios legais aplicáveis, não havendo demonstração suficiente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao pedido de apresentação dos extratos bancários, trata-se de providência relacionada à instrução probatória da demanda, cuja necessidade e extensão poderão ser analisadas após a manifestação da parte ré, não se justificando, por ora, sua determinação em sede de tutela de urgência. Por fim, quanto ao pedido de impedimento de eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, igualmente não há elementos suficientes que demonstrem, neste momento, a iminência de negativação decorrente de débito manifestamente inexistente ou inexigível. Assim, ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a medida deve ser indeferida. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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