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3065906-30.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3065906-30.2026.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: KAPAZI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACHOS LTDA REU: JORGE LUIS VIDAL DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual a parte promovente noticia perda do objeto. (ID 237861945) É o caso, destarte, de perda do objeto da presente ação, visto que inalcançável a providência solicitada. O art. 17 do CPC/15 aduz: Art. 17. Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista, a parte promovente ter noticiado a entrega das chaves e requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, pelos motivos acima expendidos, extingo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista a perda do objeto da ação. Ainda que o réu não tenha sido citado, a extinção do feito não afasta sua responsabilidade pelas verbas de sucumbência, pois foi a sua conduta que deu ensejo à propositura da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

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