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Processo 3065803-57.2025.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3065803-57.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA SENA Réu REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Agibank S.A em face da Sentença proferida nos presentes autos, alegando a existência de omissão no julgado (id. 189906905). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 223059452). Autos vieram em conclusão. É o relatório. Decido. A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à existência de tema repetitivo com determinação de suspensão nacional envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. Requereu o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes para julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação entre eventual valor disponibilizado à autora e a condenação imposta. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não provimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Argumentou, ainda, que o banco não indicou nem comprovou a existência do alegado tema repetitivo ou da suspensão nacional, além de não ter suscitado a matéria durante a fase de conhecimento. Quanto ao pedido de compensação, afirmou não haver prova da efetiva disponibilização de crédito decorrente do contrato declarado nulo. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que a sentença não enfrentou suposta determinação de suspensão nacional relacionada a tema repetitivo envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. Todavia, não lhe assiste razão. Da análise da sentença, verifico que a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial foi examinada de forma suficiente e fundamentada. O pronunciamento embargado apreciou a regularidade da contratação do contrato nº 1505700744, concluindo pela inexistência de prova da contratação, destacando que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, físico ou digital, nem produziu elementos aptos a afastar as alegações da autora. A alegação de existência de tema repetitivo com determinação de suspensão nacional não caracteriza omissão da sentença. Isso porque a questão não foi oportunamente suscitada pela instituição financeira durante a fase de conhecimento, inexistindo nos autos demonstração específica acerca do número do tema, do conteúdo da afetação ou da própria decisão determinando eventual sobrestamento. Além disso, observo que a própria parte ré, quando intimada para especificação de provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id's. 182551777/183351299) Desse modo, não se pode atribuir ao decisum a pecha de omisso por não enfrentar tese genérica que sequer foi adequadamente submetida ao contraditório durante a instrução processual. Igualmente não procede o pedido subsidiário de compensação. A sentença consignou expressamente que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regular contratação ou mesmo a efetiva disponibilização de crédito vinculada ao contrato nº 1505700744, razão pela qual reconheceu a irregularidade da avença e julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Portanto, a pretensão de compensação demanda reanálise das conclusões de mérito adotadas na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado. Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, é pacífico o entendimento do nosso tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Do mesmo modo, o STJ estabelece que não há obrigatoriedade de o magistrado rebater uma a uma todas as alegações das partes, sendo suficiente apresentar fundamentos suficientes para o julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado favorável, pretendendo a reapreciação da prova e a modificação do mérito por via inadequada. Como não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a rejeição é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença embargada id. 189906905. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se na forma já determinada na sentença. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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