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3065726-14.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3065726-14.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: M. V. D. S. M., S. S. D. S. REU: C. P. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL e ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por M. V. D. S. M., neste ato representado por sua genitora S. S. D. S., em face do seu genitor C. P. M., todos qualificados, nos moldes da inicial de ID. 221379623, acompanhado dos documentos de ID. 221379624/221381236 de lavra por Patrono Judicial. Decisão interlocutória constante do ID 223625737, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Parecer ministerial juntado sob o ID 224042892, no qual o órgão ministerial opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida. É o que considero oportuno relatar. DECIDO A) Da Guarda Unilateral A autora requer, em tutela de urgência, a concessão da guarda unilateral do menor M. V. D. S. M., alegando que o requerido possui histórico de violência doméstica contra a genitora, com reiterados descumprimentos de medidas protetivas, ameaças, perseguições e tentativas de aproximação, inclusive na presença da criança. Sustenta que tais condutas geram situação de medo e insegurança, justificando a manutenção das medidas protetivas vigentes, conforme IDS: Nº 221381231, 221381232, 221381234 e 221381235 . Afirma, ainda, que exerce exclusivamente os cuidados e responsabilidades inerentes ao poder familiar desde a separação, enquanto o requerido não contribui financeiramente e apresenta comportamento incompatível com o exercício equilibrado da autoridade parental. Nesse sentido e à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registra-se, portanto, que a probabilidade do direito pauta-se na presença de elementos fáticos capazes de demonstrar a relação jurídica aduzida, bem como na prova documental que comprova o alegado. Em relação ao perigo de dano, a autora preenche, ao menos por ora, os requisitos essenciais para concessão da medida pleiteada. No caso em questão, a autora alega que diversas agressões ocorreram na presença do menor, inclusive enquanto este se encontrava em seu colo. Sustenta, ainda, que mesmo após a concessão das medidas protetivas, o requerido teria continuado a descumprir as determinações judiciais, mediante ameaças e tentativas de aproximação da residência da autora, fatos que teriam sido registrados por meio de boletins de ocorrência. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada atende de forma plena ao princípio do melhor interesse da criança, norteador de todas as decisões envolvendo menores. Além disso, encontra respaldo no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que se mostra necessária para assegurar a adequada gestão das situações cotidianas dos infantes, garantindo-lhes estabilidade, proteção e o atendimento efetivo de suas necessidades diárias. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial constante do ID: 224042892, defiro o pleito de tutela antecipatória e concedo a guarda unilateral provisória do menor M. V. D. S. M. em favor de sua genitora S. S. D. S., com fundamento no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida vigorará até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvando-se que possui natureza provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua modificação. B) Dos Alimentos Provisórios Comprovado o parentesco por meio da certidão de nascimento juntada à inicial (ID 221379624), o feito deve seguir o rito especial da Lei nº 5.478/68. Ademais, nos termos do art. 4º da lei, evidenciado o dever de sustento do requerido e presumidas as necessidades do menor, impõe-se a fixação de alimentos provisórios. Verifica-se que a parte autora requer a fixação de verba alimentar provisória a 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Nesse sentido, para a fixação adequada dos referidos alimentos, passa-se à análise fática-documental das necessidades dos alimentandos e da possibilidade contributiva do alimentante, consoante previsto no §1º do art. 1.694 e art. 1.695, do Código Civil. Em relação as necessidades do menor, verifica-se que a parte promovente não juntou planilha de gastos nem comprovantes de gastos diversos. A genitora do menor informa que está desempregada e não possui renda própria capaz de suportar sozinha os encargos decorrentes da criação do menor. Sua mãe é quem vem auxiliando no custeio das necessidades básicas da família. Inobstante ser afirmado na petição inicial que o promovido trabalharia como corretor de imóveis, possui inscrição no CRECI nº 25.566 e mantém empresa registrada em seu nome - CNPJ de Nº 14.482.144/0001-36, não sendo mencionada a sua renda mensalmente, não há nos autos qualquer documento comprobatório do alegado, o que impossibilita a fixação da verba alimentar no percentual requerido. Desta forma, arbitro alimentos provisórios mensais no quantum equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora do menor. Consigno, de logo, que caso o alimentante possua vínculo empregatício formal, os alimentos provisórios será no percentual de 20% (vinte por cento) e deverão incidir sobre seus vencimentos e vantagens, incluindo 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), valor a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depositado em conta bancária da representante da genitora da menor. Ressalto que a fixação dos provisórios em tal patamar ocorre em razão da insuficiência, ab initio, de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida e necessidades da parte promovente, o que será melhor aquilatado no curso do feito. Do prosseguimento do feito Ademais, não havendo outras tutelas provisórias passíveis de apreciação, na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte promovida, intimando-a por MANDADO, a ser cumprido preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, a fim de ter ciência deste feito e para comparecer à gestão conciliatória/mediatória. Nesse sentido, registra-se que deverá constar expressamente no mandado de citação e intimação que o Oficial de Justiça poderá comparecer em dias e horários distintos ao logradouro da parte demandada com a finalidade de efetivar a citação determinada, a ser realizada, se necessário, conforme permite o art. 212 §2º do CPC, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido, isto é, além do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, no caso de suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252 e art. 253 do CPC. Ademais, deverá constar do referido mandado que, na hipótese de não haver consenso entre as partes na referida audiência, a parte promovida fica advertida, de pronto, de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação/mediação, por intermédio de advogado ou defensor público, sob consequência da decretação de revelia e aplicação de seus efeitos. Por sua vez, as partes deverão ser advertidas de que a ausência voluntária e injustificada delas ao ato poderá ensejar a aplicação da MULTA prevista no § 8º do art. 334 do CPC; para além, as partes devem ser informadas de que ao ingressarem na reunião virtual deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (RG, CNH, CTPS, etc). Destarte, em cumprimento ao Princípio da Cooperação - pelo qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para a obtenção, em tempo razoável, da resolução da lide - resguarda-se às partes o direito de, querendo, apresentarem proposta de acordo antes da audiência supracitada, a fim de evitar possíveis incursões no mérito da causa, capazes de desvirtuar o sentido da audiência de autocomposição. Desta decisão e para audiência, intime-se a parte autora por meio de seu patrono judicial, via DJEN, a parte requerente via MANDADO, e intime-se o Ministério Público, via respectivo Portal de Intimação. Expedientes Necessários: 1 - Designação da audiência no CEJUSC. 2 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono judicial, via DJEN, acerca da presente decisão, para que, no mesmo ato, providencie a juntada aos autos de seus dados bancários. 3- Intime-se a parte requerida, por meio de MANDADO, acerca da presente decisão. 4 - Intime-se o Ministério Público, por meio do Portal de Intimação, acerca da presente decisão. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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