2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3065544-02.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: OLGA RAFAELLEN DINIZ AGUIAR ADVOGADO(A): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (OAB AM014197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual a parte autora questiona a validade do pacote de serviços cobrados pela parte ré. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há ausência de autorização da parte autora para que ocorram os descontos denominados "Pacote", e caso inexista esta autorização, se tal conduta é suficiente para justificar a declaração de nulidade das cobranças, bem como a devolução do indébito apurado e o pagamento de danos morais à parte autora. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 15 dias. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes. Após, voltem conclusos.