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3065521-82.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3065521-82.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLODOALDO JOSE DUARTE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, considerando que as custas iniciais foram pagas, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. A legislação brasileira admite que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A circunstância de o contratante ser pessoa física, contudo, não conduz, por si só, à caracterização da relação de consumo, devendo ser examinada a destinação econômica conferida ao produto ou serviço contratado. No caso, extrai-se da própria narrativa da petição inicial que os recursos disponibilizados pela instituição financeira foram destinados ao fomento da atividade pecuária desenvolvida pela parte autora, inserindo-se, portanto, no exercício de sua atividade econômica. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, segundo a qual somente se caracteriza como consumidor aquele que figura como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Excepcionalmente, admite-se a denominada teoria finalista mitigada ou aprofundada, quando demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática do contratante perante o fornecedor. Todavia, a incidência excepcional da legislação consumerista depende da efetiva demonstração dessa vulnerabilidade, não decorrendo automaticamente da condição de pessoa física ou da mera assimetria existente entre o contratante e a instituição financeira. Na hipótese, ao menos neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar essa conclusão. No caso dos autos, o pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus apenas parcialmente à tutela de urgência requerida, especificamente quanto à possibilidade de realização dos depósitos judiciais das parcelas nos valores que reputa devidos, não se mostrando presentes, entretanto, os requisitos necessários para atribuir a tais depósitos efeito liberatório ou para afastar os efeitos da mora. Com efeito, a parte autora pretende depositar mensalmente o valor de R$ 24.495,26 ou, subsidiariamente, R$ 36.447,27, embora a prestação contratualmente exigida corresponda a R$ 39.471,03, postulando, a partir dos cálculos revisionais por ela elaborados, a suspensão da exigibilidade do excedente, o afastamento da mora, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão de atos expropriatórios. Todavia, os valores indicados como incontroversos decorrem justamente das teses revisionais submetidas à apreciação judicial, mediante alteração da base de cálculo e dos encargos contratualmente pactuados. No caso concreto, os valores indicados pela parte autora para depósito não correspondem à prestação contratualmente exigida, mas decorrem da aplicação das próprias teses revisionais deduzidas na petição inicial. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora ou impedir a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em consonância com a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, nos termos da súmula 380 do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula n. 380 ¿ STJ: Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. [...] (Agravo de Instrumento - 0624489-10.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Desse modo, embora se mostre possível facultar à parte autora a realização do depósito judicial dos valores que entende devidos, tal providência, quando efetuada em montante inferior ao contratualmente exigível, não possui, por si só, efeito liberatório integral nem afasta a mora e os efeitos dela decorrentes. Com efeito, a probabilidade do direito, na extensão ora reconhecida, decorre da possibilidade de a parte autora realizar o depósito judicial dos valores que reputa devidos, sem que tal providência implique reconhecimento da correção dos cálculos apresentados, quitação integral da obrigação ou acolhimento, ainda que provisório, das teses revisionais deduzidas na petição inicial. Por outro lado, não se mostra evidenciada, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito quanto à pretensão de suspensão da exigibilidade do montante excedente, de afastamento da mora ou de impedimento das medidas decorrentes do inadimplemento, uma vez que os valores indicados para depósito resultam justamente da aplicação das teses revisionais ainda submetidas ao contraditório e à apreciação judicial. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a vinculação judicial dos valores que a parte autora entende devidos permite resguardar, durante o curso da demanda, as quantias destinadas ao cumprimento da obrigação, preservando-as para a destinação que vier a ser definida ao final, sem ocasionar prejuízo à parte requerida. Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que os valores permanecerão depositados em conta judicial e poderão receber a destinação adequada conforme o resultado definitivo da demanda. Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes, concedo PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA na petição inicial, a fim de FACULTAR à parte autora a realização dos depósitos judiciais mensais nos valores por ela indicados, esclarecendo que tais depósitos não terão efeito liberatório quanto à diferença entre o montante depositado e aquele contratualmente exigível, nem afastarão a mora ou os efeitos dela decorrentes. Fica igualmente facultado à parte autora, caso pretenda obstar os efeitos do inadimplemento durante o curso da demanda, promover o DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES contratualmente exigidas, sem prejuízo da posterior apuração de eventual excesso, conforme o resultado da demanda. Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Citem-se e intimem-se os advogados das partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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