2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3065459-42.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MIRIAN VIEIRA DE ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MIRIAN VIEIRA DE ANDRADE, por intermédio de sua advogada, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora requereu, liminarmente, a transferência para leito em hospital terciário. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID. 221313036). No curso do procedimento, sobreveio a notícia do óbito da parte autora (ID. 222632438), confirmada no ID. 225874216, fato que enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Extinção do Processo por Perda Superveniente do Objeto O objeto principal da presente ação era a efetivação da transferência da parte autora para um leito hospitalar adequado ao seu tratamento. Com o seu falecimento, noticiado nos autos, a prestação jurisdicional tornou-se inútil e impossível, configurando a perda superveniente do interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo, o direito à saúde, possui natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. Desta forma, a lide se exaure com o falecimento da parte autora, não sendo cabível a sucessão processual por herdeiros, mormente por não haver pretensão de cunho econômico a ser perseguida nestes autos. Diante disso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. II.2. Dos Ônus da Sucumbência Extinto o processo sem análise de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, §10, do CPC. Segundo tal princípio, os custos do processo devem ser suportados por aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, o ajuizamento da ação foi motivado pela inércia dos entes públicos em fornecer o leito hospitalar necessário na via administrativa. A necessidade de provocar o Poder Judiciário para tutelar o direito fundamental à saúde configura a pretensão resistida e atrai a responsabilidade dos promovidos pelos ônus processuais. II.3. Da Fixação dos Honorários Advocatícios Definida a responsabilidade dos entes públicos, passo à fixação dos honorários. A regra geral do art. 85, §2º, do CPC, determina a fixação em percentual sobre o valor da causa. No entanto, a aplicação literal da norma ao presente caso (em que o valor da causa é elevado por mera estimativa, a demanda é de baixa complexidade, o trâmite foi abreviado e o proveito econômico real foi nulo) resultaria em montante exorbitante, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Impor ao erário uma condenação dessa magnitude seria desproporcional ao trabalho efetivamente prestado e ao benefício que a jurisdição produziu, gerando um impacto orçamentário sistêmico e insustentável. Em situações excepcionais como esta, a jurisprudência, inclusive do TJCE, admite a fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) como forma de garantir que a verba honorária cumpra sua finalidade de remunerar dignamente o trabalho advocatício sem gerar distorções. Por todo o exposto, considerando as particularidades do caso, fixo, por equidade, os honorários de sucumbência em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que se mostra justo e razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 2. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Para fins de cumprimento, o valor deverá ser rateado em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao Estado do Ceará e 50% (cinquenta por cento) ao Município de Fortaleza. O valor deverá ser pago em favor do(a) patrono(a) da parte autora. 3. Revogo a liminar anteriormente concedida. 4. Sem custas, ante a isenção legal dos entes públicos. A condenação em honorários deverá ser atualizada conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito