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3065346-88.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3065346-88.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA PRISCILA FILGUEIRAS RABELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito, proposta por Maria Priscila Filgueiras Rabelo em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Aymoré), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora informa ter firmado junto à instituição financeira ré, em 02/04/2024, operação de crédito direto ao consumidor voltada ao financiamento de veículo com montante total financiado fixado em R$ 80.046,17 (oitenta mil e quarenta e seis reais e dezessete centavos) a ser adimplido parceladamente. Diante disso, alega abusividade contratual decorrente, dentre outros fatos, da pactuação de juros remuneratórios no patamar de 2,42% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o recálculo das parcelas mensais para o valor de R$ 2.527,71 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 31.827,72 (trinta e um mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Instruiu a exordial com procuração, extratos bancários, cópia do instrumento contratual e parecer técnico unilateral (IDs 221252495 a 221253224). Em pronunciamento inaugural encartado no ID 221267569, vislumbrou-se fundada dúvida acerca da alegada incapacidade financeira da postulante com suporte no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da requerente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos documentação hábil e idônea a respaldar a benesse pleiteada ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas de ingresso, sob a expressa cominação de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, da legislação processual civil. Consoante se infere da certidão de ID 224170188, a comunicação do referido ato decisório restou regularmente expedida e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico. Nada obstante a escorreita e formal cientificação da parte autora por meio de sua causídica devidamente constituída, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem a apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer justificativa idônea e desacompanhado do competente comprovante de recolhimento das despesas processuais iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. impende destacar que o direito constitucional de acesso à jurisdição e a garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) encontram conformação infraconstitucional nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir a concessão da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, na exata dicção do artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. Diz o Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso sob exame, a parte autora fora formal e inequivocamente advertida, por meio do despacho de ID 221267569, acerca da necessidade de juntada de documentação complementar ou do imediato recolhimento das custas inaugurais, sob pena expressa de indeferimento da exordial, nos termos preconizados pelo art. 321, parágrafo único, e pelo art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A cientificação da referida decisão aperfeiçoou-se de forma hígida no Diário da Justiça Eletrônico (ID 224170188). Não obstante a regular fluência do prazo legal computado em dias úteis na forma dos arts. 219 e 224 do CPC, a demandante quedou-se inerte, abstendo-se de exibir os informes fiscais requisitados, de recolher a guia de taxa judiciária correspondente ou de suscitar qualquer impossibilidade fática justificável. A regularidade do recolhimento das custas processuais é pressuposto para o regular prosseguimento do feito. O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento da primeira parcela das custas, mesmo após o deferimento do parcelamento, implica no cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Dessa feita, recusando-se a autora a atender à determinação judicial de regularização da relação processual, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando inviável o prosseguimento da demanda em razão do manifesto desatendimento à ordem de emenda. É o entendimento majoritário, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - URV - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 290, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. (TJMT 10150646320198110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/06/2022) Apelação cível. Intimação para emenda inicial. Comprovação da hipossuficiência. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJRO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJBA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19). Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2. As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJCE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO. INCONFORMISMO. Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão. Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição. Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados. Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Frise-se, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora para o presente desiderato, haja vista que a providência contida no art. 485, § 1º, do diploma processual civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III), não incidindo nos casos em que a extinção deriva do indeferimento da exordial por ausência de emenda e falta de preparo inicial regularmente intimados na pessoa do patrono (art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC). Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas adiantadas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-08-27 Juiz de Direito

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