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3065294-29.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3065294-29.2025.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante/Embargado: VIVIANE MAIA BARBOSA E NU FINANCEIRA S.A. Embargados: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ementa: direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Erro material reconhecido no recurso da autora. Divergência entre o valor da condenação por danos morais na fundamentação/ementa e no dispositivo do acórdão embargado. Retificação da parte dispositiva. Recurso da ré. Alegação de contradição e bis in idem entre inexigibilidade de débito e restituição de valores. Inocorrência. Consectários legais mantidos. Pretensão de rediscussão de matéria já julgada. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Embargos da autora conhecidos e providos. Embargos da ré conhecidos e não providos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por Nu Financeira S.A. e por Viviane Maia Barbosa contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de fraude eletrônica, determinar a restituição simples de valores transferidos via Pix e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado quanto ao valor arbitrado a título de danos morais; e (ii) a existência de contradição ou duplicidade condenatória (bis in idem) na cumulação entre a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à restituição simples dos valores transferidos, bem como, o vício quanto aos consectários legais. III. Razões de decidir: 3. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: O erro material se caracteriza pela discrepância involuntária entre a fundamentação expressa no voto condutor e a sua exteriorização gráfica no dispositivo. Constatada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na fundamentação e na ementa, e a aposição por equívoco de digitação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no comando dispositivo, impõe-se a sua retificação. 4. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Inexiste contradição lógica ou bis in idem na cumulação entre a declaração de inexigibilidade de débitos fraudulentos e a ordem de restituição dos valores transferidos a terceiros por Pix, visto que a primeira providência desconstitui a obrigação inexistente e a segunda repara o prejuízo material derivado do fortuito interno da atividade bancária, consubstanciando efeitos jurídicos autônomos e harmônicos. 5. De igual modo, a pretensão articulada ao final do recurso em relação ao termo inicial da verba indenizatória por danos morais consubstancia nítido inconformismo quanto aos critérios de juros e correção monetária explicitamente fixados no acórdão colegiado com base na responsabilidade contratual bancária. 6. Tais questões foram esgotadas na análise do recurso apelatório, de modo que não subsististe qualquer hipótese prevista no art. 1.022 que justifique a integralização ou correção do julgado atacado. IV. Dispositivo: 7. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO para a correção do erro material, sem efeitos infringentes. 8. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos aclaratórios para negar provimento ao oposto pela parte ré e dar provimento ao oposto pela parte autora, retificando o erro material, sem efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3065294-29.2025.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante/Embargado: VIVIANE MAIA BARBOSA E NU FINANCEIRA S.A. Embargados: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (ID 37861812) e por Viviane Maia Barbosa (ID 38066964) em face do acórdão proferido (ID 37638647), que conheceu do recurso de apelação cível interposto pela autora e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente em relação à instituição financeira recorrente. A instituição financeira aduz a existência de contradição no acórdão colegiado, sob a premissa de que a declaração de inexigibilidade da dívida seria incompatível com a ordem de restituição dos valores transferidos, o que, em sua visão, ensejaria inadmissível duplicidade condenatória (bis in idem). Ao final de sua insurgência, formula pleito subsidiário para que seja aplicado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao termo inicial da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Por sua vez, a autora opôs embargos declaratórios apontando a ocorrência de erro material manifesto no acórdão, consistente na divergência objetiva entre a fundamentação do voto condutor, que fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a parte dispositiva do julgado colegiado, na qual constou grafado por equívoco o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante disso, pugna pelo saneamento do vício para fins de unificação dos termos da decisão colegiada. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré em ID. 40696934. Tendo transcorrido o prazo in albis em relação à parte autora. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 1. DO RECURSO DA PARTE AUTORA verifica-se que a insurgência tem por objetivo sanar evidente erro material verificado entre a fundamentação fática e jurídica do julgado e a respectiva parte dispositiva quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais. Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 37638647), de fato, denota-se a ocorrência de manifesto equívoco redacional quanto à verba indenizatória, o que justifica e impõe a integralização do julgado por meio da presente via integrativa. No caso concreto, ao apreciar os contornos do dano moral suportado pela consumidora no tópico 1.6 da fundamentação do voto condutor, consignou-se de maneira categórica a fixação do quantum indenizatório em patamar proporcional e adequado às peculiaridades da demanda: "Considerando a gravidade da falha do serviço, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor (Nubank) e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte em situações análogas." (ID 37638647). Do mesmo modo, a ementa do julgado colegiado reproduziu fielmente a referida quantia, anotando expressamente em seu item 10 que o abalo psicológico e o prejuízo patrimonial experimentados pela autora ensejavam a fixação da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, ao estruturar o comando decisório final no tópico 2 (Dispositivo), constou por manifesto lapso material e erro de digitação na alínea "c" a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 37638647). O erro material se caracteriza precisamente pela dissonância ostensiva, involuntária e evidente entre a vontade manifestada nos fundamentos da decisão e a sua exteriorização gráfica no dispositivo. Tratando-se de mero equívoco na redação do comando conclusivo, perfeitamente contrastável com a fundamentação e a ementa, é plenamente cabível o seu saneamento por meio de embargos de declaração, conforme expressamente preconiza o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser acolhidos tão somente para que seja reconhecido e sanado o erro material contido no dispositivo do acórdão, promovendo-se a necessária retificação para que o montante indenizatório a título de danos morais passe a constar, em perfeita consonância com a fundamentação do julgado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. DO RECURSO DA PARTE RÉ Sustenta o banco embargante a existência de contradição e configuração de bis in idem pelo fato de o acórdão ter, cumulativamente, declarado a inexigibilidade dos débitos e determinado a restituição dos valores transferidos pela vítima. O inconformismo recursal, contudo, não merece prosperar. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela estritamente interna ao pronunciamento judicial, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre proposições da própria fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão. No caso vertente, não há qualquer incoerência lógica no pronunciamento colegiado. A declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas contratadas perante a instituição financeira ré, quais sejam, o empréstimo pessoal no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a conversão de limite do cartão de crédito no valor de R$ 3.635,13 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e treze centavos) (ID 37638647), visa desconstituir os vínculos obrigacionais forjados mediante fraude eletrônica. Por sua vez, a condenação à restituição simples dos valores transferidos a terceiros por meio de transações Pix tem por esteio a obrigação de reparar o dano material decorrente do desfalque financeiro efetivamente suportado pela consumidora em razão da falha no dever de segurança e no monitoramento preventivo de movimentações atípicas pela instituição financeira bancária (ID 37638647). Tratam-se de tutelas perfeitamente harmônicas e complementares, orientadas a recompor o estado anterior e a conferir efetividade à responsabilidade objetiva inerente ao fortuito interno da atividade bancária. A declaração de inexistência do débito e a ordem de devolução de numerário indevidamente desfalqueado decorrem da mesma premissa jurídica, inexistindo qualquer duplicidade condenatória. De igual modo, a pretensão articulada ao final do recurso em relação ao termo inicial da verba indenizatória por danos morais consubstancia nítido inconformismo quanto aos critérios de juros e correção monetária explicitamente fixados no acórdão colegiado com base na responsabilidade contratual bancária. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal da instituição financeira visa unicamente rediscutir matérias já exaustivamente examinadas e decididas por esta Câmara, providência manifestamente incompatível com a natureza estritamente integrativa dos aclaratórios. Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar o erro material na parte dispositiva do acórdão embargado (ID 37638647), com a sua consequente retificação, passando a alínea "c" do dispositivo do referido decisum a vigorar com a seguinte redação: "c) Condenar a referida instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;" É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC

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