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Processo 3065225-94.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3065225-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, de natureza declaratória e revisional de cláusulas contratuais bancárias cumulada com repetição de indébito e pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por João Batista de Sousa Ferreira, qualificado nos autos, assistido pelo advogado Renato Jankunas de Oliveira, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, igualmente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 12.655,50, sem formulação de pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora sustenta ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 998000829238, no montante aproximado de R$ 2.061,23, a ser adimplido em 14 prestações mensais de R$ 451,30, sob a incidência de taxas de juros remuneratórios pactuadas em 16,40% ao mês e 518,63% ao ano. Aduz que tais encargos revelam-se excessivamente onerosos e destoantes da taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações equivalentes, a qual indicaria prestações devidas no importe de R$ 253,21, gerando pagamento a maior estimado em R$ 594,27. Fundamenta sua pretensão nos preceitos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, nos arts. 98, 99, 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 6º, incisos V e VIII, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, postula, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com amparo em sua condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a inversão do ônus probatório, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito. Distribuída a petição inicial em 12 de agosto de 2025, este juízo, em pronunciamento exarado em 18 de agosto de 2025, indefere por ora o pleito de gratuidade judiciária amparado exclusivamente em declaração unilateral e determina a emenda da petição inicial em sua integralidade, com a finalidade não apenas de viabilizar a comprovação da hipossuficiência, mas, sobretudo, de exigir a apresentação dos documentos essenciais ao mérito da ação revisional. Para tanto, intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar: (i) comprovação idônea da hipossuficiência por meio dos três últimos contracheques ou declaração de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos últimos três meses; (iii) cópia do instrumento do contrato de empréstimo nº 998000829238; e (iv) planilha detalhada de evolução da dívida. Esclarece-se que a exigência de juntada do contrato e da planilha não se vincula ao benefício da gratuidade, mas sim à aptidão da peça inaugural para o julgamento do mérito da revisão contratual. Em resposta, em 10 de setembro de 2025, o promovente manifesta-se reiterando o requerimento de gratuidade com amparo em sua condição assistencial. Ato contínuo, a parte autora opõe embargos de declaração aduzindo erro material na determinação de emenda, sustentando que a condição de beneficiário do BPC/LOAS faz prova plena da carência econômica, pugnando pela reconsideração da ordem de emenda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de prazo suplementar de 10 dias. Instado a manifestar-se, o réu peticiona em 09 de fevereiro de 2026, por seu patrono, impugna os aclaratórios ao argumento de que configuram pretensão indevida de rediscussão do julgado. Os embargos de declaração restam conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da determinação de emenda. Em 27 de abril de 2026, a parte autora apresenta petição de emenda acompanhada de documentos relativos à carência financeira. Contudo, o promovente não procede à juntada do instrumento do contrato bancário nº 998000829238 nem da planilha detalhada de evolução do débito reclamados pelo juízo. Não consta dos autos certidão de citação para resposta, contestação de mérito, réplica, termo de audiência, prova pericial ou alegações finais, tampouco interposição de outros recursos, porquanto o processo não ultrapassa o estágio de verificação da aptidão formal da exordial. As matérias postas a desate cingem-se: (i) à aferição da hipossuficiência econômica do autor para fins de concessão da gratuidade judiciária em face dos documentos apresentados; (ii) às consequências jurídicas do descumprimento parcial da ordem de emenda quanto à juntada do instrumento contratual e da memória de cálculo; e (iii) à definição do resultado processual dos pedidos veiculados. FUNDAMENTAÇÃO O exame da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária decorre das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, incisos LXXIV e LXXXV, da Constituição da República, e da disciplina dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC preconiza que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), cabendo a determinação de comprovação apenas havendo dúvidas fundadas (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, a prova documental acostada pelo autor corrobora satisfatoriamente a incapacidade financeira alegada. Quanto às teses articuladas pelo promovente por ocasião dos embargos de declaração, cumpre reiterar que a percepção de benefício assistencial, embora idônea para alicerçar o pleito de gratuidade, não elide o encargo de instruir a demanda com a documentação indispensável à propositura da ação revisional. Do mesmo modo, o instituto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de julgamento ou de procedimento destinada à fase instrutória no confronto do mérito, não desonera a parte autora de demonstrar minimamente a existência da relação jurídica e as cláusulas controvertidas no ato de ajuizamento, na forma exigida pelo art. 320 do Código de Processo Civil. Por sua vez, eventual pedido de ampliação de prazo restou precluso ante a ausência de provocação tempestiva após o julgamento dos aclaratórios. No tocante à higidez formal da petição inicial, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o magistrado, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos legais ou que apresenta vícios que dificultam o julgamento de mérito, conceda ao promovente o prazo de 15 dias para emendá-la ou completá-la, dispondo o seu parágrafo único que o descumprimento da providência enseja o indeferimento da peça inaugural. A diligência de emenda determinada em 18 de agosto de 2025 possui dupla finalidade: (i) comprovar a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça; e (ii) instruir a petição inicial com os documentos essenciais ao julgamento do mérito da ação revisional, notadamente o instrumento do contrato de empréstimo nº 998000829238 e a planilha discriminada de evolução da dívida. A parte autora atende apenas ao primeiro aspecto - o que enseja o deferimento da gratuidade -, mas permanece inerte quanto ao segundo, o qual constitui o cerne da determinação judicial para viabilizar o exame da alegada abusividade das cláusulas contratuais. Com efeito, em demanda revisional de mútuo bancário em que se imputa abusividade às taxas de juros e ao custo efetivo total, o contrato e o respectivo cálculo constituem documentos indispensáveis, sem os quais se torna inviável verificar os encargos concretamente pactuados, confrontá-los com as médias de mercado e aferir a higidez do alegado indébito de R$ 594,27, inviabilizando o contraditório e a própria prestação jurisdicional de mérito. Devidamente advertido da exigência e das sanções processuais pertinentes mediante determinação clara e fundamentada, o promovente, na petição de emenda protocolada em 27 de abril de 2026, limita-se a comprovar a hipossuficiência econômica, deixou de apresentar os documentos essenciais ao mérito que também integram a ordem judicial. Desse modo, o descumprimento parcial não diz respeito à gratuidade - já plenamente satisfeita -, mas sim à omissão na juntada do contrato e da planilha de evolução, elementos indispensáveis ao julgamento da revisão contratual. Configura-se, portanto, a inércia parcial e injustificada no saneamento do vício formal, o que obsta o regular prosseguimento do processo e atrai inexoravelmente a consequência legal do indeferimento da petição inicial, conforme pacificamente alinhado na jurisprudência: EMENDA. PROVIDÊNCIA PERTINENTE. INÉRCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJCE, Apelação Cível, consulta ao e-SAJ, cdAcordao 3610615).Extinção do processo sem resolução de mérito: descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial." (TJDFT, Jurisprudência em Temas, arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e decido: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, João Batista de Sousa Ferreira, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, revendo o pronunciamento de fls. correlatas em virtude da suficiência da prova documental encartada; INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista o descumprimento parcial e injustificado da determinação judicial de emenda exarada em 18 de agosto de 2025, consistente na omissão da juntada do instrumento do contrato bancário nº 998000829238 e da planilha discriminada de evolução contratual; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o conhecimento dos demais pleitos formulados; DETERMINO à Secretaria que promova a retificação cadastral nos registros do Sistema PJe para que passe a constar, em nome do réu Banco Mercantil do Brasil S/A, o patrono Dr. Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111, para fins das futuras intimações; Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as formalidades e baixas de praxe no sistema, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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