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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3064991-18.2026.8.19.0001/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO HUGO CARNEIRO (OAB RJ236169)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos réus que procedam à atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso salarial dos professores instituído pela Lei nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC a partir do nível 3, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14, por se tratar de Professor Docente I ? 16 Horas, bem como observando-se o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.834/14, e adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias pertinentes; b) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devendo os respectivos valores ser apurados em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento de cada parcela devida, ao passo que os juros moratórios serão contados a partir da citação. No que diz respeito aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. (ii) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021) até 09/09/2025: correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente ? vedada a incidência de juros compostos, bem como a aplicação de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e de modo a obstar a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. (iii) a partir de 10/09/2025: deverão ser observados os novos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DEFIRO a tutela provisória de evidência em relação ao pedido de obrigação de fazer. Todavia, SUSPENDO a execução da tutela de evidência ora deferida e da condenação até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, por força da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo, todavia, que a definição do percentual incidente sobre o valor da condenação somente ocorrerá após a liquidação da sentença, consoante preceitua o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, em virtude da isenção legal concedida pelo artigo 10, inciso X, c/c artigo 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999. Submeto a presente sentença à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.