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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3064960-32.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE ANIZIO COSTA NETO
ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ238231)
ADVOGADO(A): KÉZIA RODRIGUES MARQUES BOTELHO (OAB RJ239189)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na inicial, sendo certo que o autor pretende, dentre outras providências, a resolução do contrato de financiamento celebrado diretamente com a instituição financeira. A alegação de autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, bem como a inexistência de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios do veículo, constitui matéria de mérito.
Anoto, ainda, a revelia da primeira ré, TINDIBA 967 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., observados os efeitos e limitações previstos nos arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando os pedidos formulados e as defesas apresentadas, fixo como pontos controvertidos:
1) Se o vício apresentado pelo veículo autoriza a resolução do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos pelo autor;
2) Quais os valores efetivamente desembolsados pelo autor em decorrência da aquisição do veículo e quais deles são passíveis de restituição;
3) Se o contrato de financiamento celebrado com o segundo réu é juridicamente autônomo em relação ao contrato de compra e venda ou se a resolução deste repercute sobre aquele;
4) Se o segundo réu possui responsabilidade pelas consequências decorrentes do vício apresentado pelo veículo e pela eventual resolução do contrato de compra e venda;
5) Se é cabível a resolução do contrato de financiamento e a declaração de inexigibilidade das parcelas dele decorrentes;
6) Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
A testemunha foi indicada para comprovar a ocorrência da pane apresentada pelo veículo, as circunstâncias em que ocorreu e o medo, a angústia e os transtornos experimentados pelo autor. Entretanto, não há controvérsia relevante quanto aos fatos objetivos que se pretende demonstrar por meio da prova oral. A defesa apresentada pelo segundo réu não nega especificamente a ocorrência do defeito, concentrando-se na ausência de responsabilidade da instituição financeira e na independência entre os contratos de compra e venda e financiamento.
De igual forma, eventual situação de risco, medo, angústia e transtorno decorrente da paralisação repentina de veículo em via expressa constitui consequência lógica das próprias circunstâncias objetivas do defeito narrado, cabendo ao Juízo, a partir dos fatos comprovados nos autos, aferir se tais circunstâncias são suficientes para caracterizar dano moral. A prova testemunhal não se mostra necessária para demonstrar consequências que podem ser extraídas diretamente dos fatos objetivos já constantes dos autos.
A produção de prova oral, portanto, não acrescentaria elemento útil ao julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária.
Indefiro igualmente o depoimento pessoal do representante legal ou preposto do segundo réu. As questões remanescentes relacionadas à instituição financeira dizem respeito essencialmente ao conteúdo e aos efeitos jurídicos do contrato de financiamento e à sua relação com o contrato de compra e venda, matérias cuja apreciação depende da prova documental já produzida e da interpretação jurídica aplicável ao caso, inexistindo fato controvertido específico sobre o qual eventual confissão do preposto se mostre útil.
Desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 15 dias se tem outras provas a produzir.
Após, venham conclusos para sentença.