2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3064708-29.2025.8.19.0001/RJ RÉU: BANCOSEGURO SA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que desconhece a contratação de empréstimo consignados 506289143 e 506308699 feito ao BANCO SEGURO em seu nome e vinculados ao seu benefício previdenciário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se a parte ré efetuou os descontos da conta da parte autora de forma irregular e se a referida conduta é bastante para que se declare a inexistência dos débitos e que a ré seja condenada a indenizar a parte autora por danos morais. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 5 dias. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes