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3064575-13.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3064575-13.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: M. D. P. D. A. Requerido: L. M. D. S. Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com pedidos conexos de guarda, regulamentação de convivência, alimentos, tutela provisória de urgência, partilha de bens, retorno ao nome de solteira e separação de corpos, ajuizada por M. D. P. D. A. MARTINS, em face de L. M. D. S., na qual se busca tutelar, ainda, os interesses do menor Lucas de Alcantara Martins, nascido em 01/11/2017, bem como se faz referência às filhas Rayna de Alcantara Martins, nascida em 16/05/2002, e Lara Vitória de Alcantara Martins, nascida em 25/05/2006, todas as informações extraídas da petição inicial de ID 220646179. Narra a parte autora relata que manteve união conjugal com o requerido por mais de duas décadas, sustentando que a relação se tornou insustentável em razão de reiterados desrespeitos, humilhações, quebra de confiança, alegadas infidelidades, conversas impróprias com terceiros e comportamento incompatível com os deveres de lealdade, respeito e consideração recíproca, narrando, ainda, que o requerido frequentava motéis com outras mulheres e teria afirmado que levaria outra mulher para pernoitar na residência comum, razão pela qual afirma ter ocorrido ruptura definitiva da affectio maritalis. Sustenta que, embora as partes ainda residam sob o mesmo teto por questões práticas e patrimoniais, já dormem em quartos separados, inexistindo comunhão de vidas, assistência mútua, afeto ou perspectiva de reconciliação. Com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, inciso IV, e art. 1.584 do Código Civil, bem como nos arts. 300, 311 e 356 do Código de Processo Civil, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, o decreto liminar do divórcio por tutela de evidência e julgamento parcial de mérito, com expedição de mandado de averbação ao Registro Civil, além da decretação da separação de corpos com afastamento do requerido do lar conjugal, inclusive com autorização de força policial, caso necessário, e a fixação de alimentos provisórios ao filho menor no patamar de 45% dos rendimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Requer, ainda, em sede definitiva, a homologação da guarda compartilhada do menor Lucas de Alcantara Martins, com lar de referência materno, a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada do menor aos sábados às 13h00 e devolução aos domingos até às 19h00, a condenação do requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do menor no percentual de 45% dos rendimentos líquidos, com participação proporcional em despesas extraordinárias de saúde, educação e demais gastos excepcionais, a homologação da partilha amigável anteriormente ajustada, segundo a qual o veículo Toyota Yaris XL, ano/modelo 2022, placa RZN3D25, permaneceria com o requerido e o imóvel situado na Rua Ana Brito, nº 598, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE, seria atribuído à autora, ou, subsidiariamente, a partilha judicial dos bens adquiridos na constância do casamento, a autorização para retorno ao nome de solteira e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários, além de protestar por provas documentais, testemunhais, periciais e depoimento pessoal. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de ID 224499400, na qual requer a expedição de ofício ao INSS para que informe se o requerido L. M. D. S., CPF nº 580.336.293-04, percebe aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, invocando o art. 370 do Código de Processo Civil e justificando a medida pela necessidade de apuração da real capacidade econômica do alimentante para adequada fixação dos alimentos em favor do filho menor. Na referida manifestação, pleiteia, em caso de resposta positiva, a informação da espécie do benefício, número do benefício, data de início, situação atual e valor bruto mensal percebido, com juntada do extrato de pagamento, para melhor instrução do pedido alimentar formulado na ação principal. Autos conclusos para análise. A autora requer, dentre outros pleitos, a decretação do divórcio, retorno ao nome de solteira, fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor Lucas de Alcantara Martins, guarda compartilhada com residência de referência materna, regulamentação da convivência paterna, partilha de bens e afastamento do requerido do lar conjugal. 1. Do julgamento antecipado parcial do mérito - Divórcio A Emenda Constitucional 66/2010 inaugurou uma nova era para o direito de família, ao suprimir o requisito de prévia separação judicial para a decretação do divórcio. O divórcio, a partir de então, passa a ser direto, pertencendo à categoria de direito potestativo extintivo, o que quer dizer que é exercido mediante a manifestação da vontade de um dos consortes, de modo que, ao outro, cabe sujeitar-se a tanto. Tal concepção que restou estabelecida pela alteração da norma constitucional, mostra como despiciendo o contraditório para a decretação do divórcio, uma vez que, não importa a defesa apresentada pelo promovido, se há ou não concordância, mas a simples requerimento por uma das partes interessadas é suficiente para autorizar a sua decretação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.189.143/SP, reconheceu a possibilidade de decretação liminar do divórcio com fundamento na técnica do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), ainda que ausente situação de urgência. A Corte Superior reconheceu que, diante do caráter potestativo do direito ao divórcio - consolidado após a Emenda Constitucional nº 66/2010 - não há óbice jurídico à sua decretação imediata, desde que inexistente controvérsia fática ou jurídica sobre o vínculo e a manifestação de vontade de ao menos um dos cônjuges. Senão veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (STJ - REsp 2.189.143/SP. Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 18/03/2025). Como destacado no referido precedente, "a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto", sendo suficiente a apresentação da certidão de casamento e a manifestação inequívoca de vontade de dissolução do vínculo conjugal. Nessas hipóteses, conforme a jurisprudência pacificada, admite-se o uso da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito como instrumento de tutela adequada, tempestiva e eficaz, evitando-se a imposição indevida do ônus do tempo processual à parte autora. In casu, verifica-se que a parte autora apresentou certidão de casamento, conforme ID 220646184, fl 02, dos autos, assim como Manifestou de forma expressa e inequívoca a vontade de dissolução do vínculo conjugal, conforme todo o relato apresentado em sua exordial. O pedido de divórcio foi formulado de forma cumulada com outros temas/assuntos, o que viabiliza a aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), autorizando a apreciação imediata do pedido de divórcio, independentemente da instrução probatória necessária aos demais pedidos. Essa medida visa evitar a imposição indevida do tempo do processo à parte que deseja exercer seu direito fundamental ao divórcio, conferindo maior efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à livre dissolução do vínculo conjugal. Registra-se, por oportuno, que a decretação do divórcio não implica em prejuízo à parte ré, tampouco restringe a apreciação posterior dos demais pedidos formulados na exordial, os quais permanecerão sujeitos ao regular contraditório e à instrução probatória, bem como retira-lhe o direito recorrer sobre o divórcio, uma vez que sobre esta decisão ainda é cabível agravo de instrumento, nos exatos temos dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante a todo o exposto, com fundamento no art. 356 do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.189.143/SP, DEFIRO o pedido de decretação liminar do divórcio entre as partes. Assim, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 356, II, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito e DECRETO O DIVÓRCIO do casal litigante, M. D. P. D. A. MARTINS e L. M. D. S., assim como determinando a alteração do nome do virago, que volta a utilizar o nome de solteira, a pedido. Certifique-se o trânsito desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento no ID 220646184, fl 02), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal, assim como para alteração do nome do virago, que volta a utilizar o nome de solteira. Intime-se a parte autora, por seus advogados habilitados (via Dje), sobre o inteiro teor desta decisão. 2) Do pedido liminar de afastamento do lar conjugal do varão Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue conflitos conjugais e condutas incompatíveis com os deveres matrimoniais, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam situação concreta de violência, ameaça, risco à integridade física ou psicológica, ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento compulsório do requerido do lar comum. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, o pedido deve ser indeferido. 3. Dos alimentos provisórios ao filho menor/modalidade de guarda/regime de convivência paterna/oficio ao INSS A circunstância de os genitores ainda residirem sob o mesmo teto recomenda cautela quanto aos temas acima delineados, pois se evidencia que os genitores possuem despesas comuns com a casa e também com a família, razão pela qual reservo-me para apreciação após a formação do contraditório ou alteração residencial dos litigantes. 4. Da partilha de bens A questão referente à partilha demanda melhor instrução processual, sendo necessária a análise do regime de bens adotado pelas partes, da efetiva existência dos bens alegados, da titularidade registral e da documentação oficial correspondente. Portanto, a matéria deve permanecer reservada para apreciação em momento oportuno. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 356, I, e 300 do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, A) JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, do CPC, para: DECRETAR O DIVÓRCIO das partes e AUTORIZAR o virago a retornar ao nome de solteira, passando a utilizar o nome que possuía anteriormente ao casamento. Após o trânsito em julgado desta decisão parcial, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. B) INDEFIRO AS TUTELAS PROVISÓRIAS acerca dos alimentos provisórios ao filho menor, a estipulação da guarda compartilhada pois o filho reside com seus genitores, consequentemente o regime de convivência paterna e, por fim o oficio ao INSS, para análise em momento posterior, somando-se a fundamentação anteriormente delineada; C) INDEFIRO o pedido de afastamento do requerido do lar conjugal, por ausência, no presente momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. D) A controvérsia relativa à partilha de bens permanecerá para apreciação posterior, após regular instrução processual, análise do regime de bens do casamento, da efetiva existência dos bens alegados e da documentação patrimonial pertinente. CEJUSC Como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 695, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de medição/conciliação. CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por Mandado, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC. Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número do telefone/Whatsapp da parte promovida se informado na inicial; d) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, deverá citar por hora certa e fora do expediente, nos termos dos arts. 212 § 2º e 252/253 do CPC; INTIME-SE PARTE REQUERENTE, por Mandado, do mesmo modo, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC. Ciência ao MP, via portal. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito

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