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3064565-06.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3064565-06.2026.8.19.0001/RJAUTOR: SONIA MARIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO HUGO CARNEIRO (OAB RJ236169) SENTENÇA DISPOSITIVO - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a proceder à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizado aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000 e ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária e juros (ambos na forma do IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em face da sucumbência recíproca, sem despesas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida para a parte autora e a isenção legal do réu. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas a partir deste julgado (Verbete Sumular nº 111, STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas a partir deste julgado (Verbete Sumular nº 111, STJ) e observando-se a gratuidade deferida. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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