2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3064550-71.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDSON PINTO ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO FICSA S A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDSON PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor, aposentado pelo INSS, que identificou em seu benefício previdenciário a existência do empréstimo consignado nº 90149698987, atribuído ao réu, com previsão de 96 parcelas mensais de R$ 531,30. Sustenta não reconhecer a operação como decorrente de manifestação livre e consciente de vontade e afirma não possuir acesso ao instrumento contratual ou aos elementos utilizados para formalização do negócio. Requer, em síntese, a gratuidade de justiça, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. A demanda foi originariamente distribuída à 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande da Comarca da Capital. No evento 4, o Banco C6 Consignado S.A. compareceu aos autos para juntar documentos de representação e requerer a habilitação de sua patrona. Posteriormente, por ato ordinatório do evento 5, o autor foi intimado a apresentar a petição inicial, providência cumprida no evento 9, em 28/01/2026. No evento 12, o Juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Saquarema. A redistribuição ocorreu no evento 21, em 24/07/2026, vindo os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da Regularização do Polo Passivo O cadastro processual ainda identifica a instituição ré como BANCO FICSA S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Todavia, a petição inicial apresentada no evento 9 foi expressamente proposta contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., utilizando o mesmo CNPJ. Além disso, no evento 4, a própria instituição financeira compareceu aos autos e se qualificou como BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, requerendo a juntada de seus documentos de representação e a habilitação de sua patrona. Assim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que passe a constar no polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86, preservando-se os procuradores já habilitados. Da Prioridade de Tramitação A documentação juntada aos autos demonstra que o autor nasceu em 10/04/1959, contando mais de 60 anos de idade. Assim, DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se e identifique-se no sistema, caso ainda não realizado. Da Gratuidade de Justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser examinada à luz dos elementos concretos existentes nos autos. No caso, a documentação previdenciária corrobora a alegação de hipossuficiência. Embora a petição inicial mencione que o autor perceberia aproximadamente R$ 2.409,00 mensais, o histórico de créditos do INSS demonstra que esse montante não corresponde à sua renda mensal ordinária. Na competência novembro/2025, consta crédito líquido de R$ 2.409,00, mas o mesmo documento registra benefício mensal no valor de R$ 1.518,00 e pagamento de décimo terceiro salário também no valor de R$ 1.518,00, além dos descontos incidentes naquela competência. O demonstrativo de margem consignável confirma base de cálculo de R$ 1.518,00, registrando total comprometido de R$ 683,10 em operações consignadas. Desse modo, a renda previdenciária ordinária comprovada é de R$ 1.518,00 mensais, com comprometimento aproximado de 45% desse valor por operações consignadas. Não há nos autos, neste momento, elemento concreto indicativo de patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse. Diante desse quadro, DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Da Tutela Provisória de Urgência O autor pretende a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado atribuído ao Banco C6 Consignado S.A. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. O extrato de empréstimos consignados do INSS individualiza o contrato nº 90149698987, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com inclusão em 23/10/2025, início dos descontos na competência 11/2025, término previsto para 10/2033 e 96 parcelas de R$ 531,30. O documento indica, ainda, valor de R$ 23.248,75 como montante do empréstimo e R$ 21.287,58 como valor liberado. A parte autora não afirma simplesmente jamais ter contratado qualquer operação bancária. Relata possuir outros empréstimos consignados, mas sustenta que, especificamente quanto à operação objeto destes autos, não consegue reconhecer sua origem nem afirmar que tenha havido manifestação livre, esclarecida e consciente de vontade, afirmando também não possuir acesso ao respectivo instrumento contratual. Em cognição sumária, tal circunstância, aliada à ausência, até o momento, do instrumento contratual e dos elementos utilizados pela instituição financeira para comprovar a formação do negócio, evidencia plausibilidade suficiente para a adoção de medida provisória destinada a impedir a continuidade dos descontos enquanto se instaura o contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A parcela mensal de R$ 531,30 corresponde a aproximadamente 35% da renda previdenciária ordinária de R$ 1.518,00, recaindo diretamente sobre verba de natureza alimentar. O demonstrativo previdenciário aponta, ainda, comprometimento total de R$ 683,10, correspondente a aproximadamente 45% da base de cálculo do benefício. A medida é reversível, pois, caso posteriormente demonstrada a regularidade da contratação, o crédito poderá ser exigido pela instituição financeira pelos meios próprios. Há, entretanto, divergência na própria petição inicial. No pedido liminar, o autor menciona o contrato nº 10691590, enquanto a narrativa, os documentos do INSS e os pedidos de mérito identificam como objeto da ação o contrato nº 90149698987. Não foi localizado documento que relacione o Banco C6 ao contrato nº 10691590, ao passo que o contrato nº 90149698987 encontra-se expressamente individualizado no histórico previdenciário e corresponde à operação cuja nulidade é requerida no mérito. Assim, reputo a indicação do contrato nº 10691590 mero erro material, devendo a tutela incidir exclusivamente sobre o contrato nº 90149698987. A inicial também afirma ter ocorrido devolução administrativa do valor disponibilizado pela instituição financeira. Todavia, não consta, entre os documentos examinados, comprovante específico dessa alegada restituição, razão pela qual tal circunstância não integra os fundamentos para concessão da medida. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 233.619.513-0, exclusivamente em decorrência do contrato nº 90149698987, cuja parcela mensal corresponde a R$ 531,30, abstendo-se de efetuar ou solicitar novos descontos relativos à referida operação até ulterior deliberação; b) fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado após o término do prazo concedido para cumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) OFICIE-SE ao INSS/Dataprev, com urgência, para ciência da decisão e adoção das providências necessárias à suspensão dos descontos relativos exclusivamente ao contrato nº 90149698987, caso a operacionalização dependa da fonte pagadora. A presente decisão possui caráter provisório e não importa reconhecimento definitivo da inexistência, nulidade ou invalidade da contratação. A eventual devolução do numerário creditado em razão da operação discutida é relevante para a solução final da controvérsia, inclusive para eventual recomposição do status quo ante. A inicial afirma que houve devolução administrativa, porém não apresenta comprovante que permita identificar a efetiva restituição, seu valor, data ou destinatário. Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante da alegada devolução administrativa do numerário relacionado ao contrato nº 90149698987 ou esclareça objetivamente se houve efetiva restituição, indicando, em caso positivo, o valor, a data e a forma utilizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os elementos relativos à formação do negócio jurídico por ela administrado, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo das regras específicas previstas no Código de Processo Civil. A instituição financeira deverá apresentar, juntamente com a contestação, a documentação relativa ao contrato nº 90149698987, incluindo: a) instrumento contratual completo e legível; b) proposta de contratação e autorização para consignação no benefício previdenciário; c) comprovante da disponibilização do crédito no valor indicado no extrato previdenciário, com identificação da conta destinatária e de seu titular; d) caso se trate de contratação eletrônica ou remota, os elementos efetivamente empregados para identificação do consumidor e confirmação de sua manifestação de vontade, incluindo, se existentes, registros de IP, geolocalização, biometria, fotografia/selfie, telefone utilizado, token, link de validação, gravação ou mecanismos equivalentes. A aplicação específica do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ será apreciada oportunamente caso seja apresentado documento com assinatura atribuída ao autor e sua autenticidade venha a ser especificamente impugnada. No evento 4, o Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos exclusivamente para juntar documentos de representação e requerer a habilitação de sua advogada. Ocorre que, posteriormente, no evento 5, o autor foi intimado a apresentar a petição inicial, o que somente ocorreu no evento 9. Portanto, a manifestação do evento 4 antecedeu a petição inicial que passou a delimitar definitivamente os fatos, fundamentos e pedidos desta demanda e não veiculou defesa de mérito. Nessas circunstâncias, a fim de assegurar integralmente o contraditório e evitar dúvida acerca do termo inicial da resposta, INTIME-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por intermédio de sua patrona já habilitada, da presente decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo instruí-la com os documentos indicados no item anterior, sob pena dos efeitos processuais cabíveis. Mantenha-se a habilitação da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/RJ 239.388 e OAB/BA 29.442, conforme requerido no evento 4. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica no prazo de 15 dias. O autor manifestou expressamente, na petição inicial do evento 9, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Diante da manifestação da parte autora, DISPENSO a audiência de conciliação neste momento, prosseguindo-se diretamente com a apresentação da contestação, sem prejuízo de composição consensual pelas partes a qualquer tempo. Diante do exposto: 1. RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86; 2. DEFIRO ao autor a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003; 3. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; 4. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 90149698987, nos termos do item 4 desta decisão; 5. OFICIE-SE ao INSS/Dataprev, com urgência, para ciência e cumprimento da determinação de suspensão, caso necessária atuação da fonte pagadora; 6. INTIME-SE o autor, no prazo de 15 dias, para comprovar ou esclarecer a alegada devolução administrativa do valor disponibilizado em razão da operação; 7. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 8. INTIME-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por sua patrona já habilitada, para ciência e cumprimento da tutela e para apresentar contestação no prazo de 15 dias, acompanhada da documentação referente à contratação; 9. APRESENTADA a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias; 10. DISPENSO, neste momento, a audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto à tutela provisória. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.