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TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3064516-25.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Parental] AUTOR: A. M. F. R. C. C. A. M. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. M. F. R. C. C. A. M. F. REU: J. C. B. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por ARTHUR MOTA FAÇANHA em face de J. C. B.. Em síntese, o requerente aduziu que, nos autos processo nº 0203872- 91.2023.8.06.0001, foi regulamentada a guarda compartilhada dos filhos menores, com lar de referência no domicílio materno e o regime de convivência paterno-filial. Contudo, alegou que a genitora está obstaculizando a convivência entre pai e filhos, bem como que a requerida passou a inserir compromissos nos períodos que caberiam ao genitor exercer a convivência com os filhos. Além disso, o promovente enfatizou que a promovida pratica atos de alienação parental, com o objetivo de afastar os filhos do convívio com o pai. Diante desse contexto, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a modificação do lar de referência dos filhos menores FERNANDO MOTA e MARINA BRASIL para o domicílio paterno. No mérito, pleiteou a declaração da ocorrência de prática de atos de alienação parental, assegurando o pleno exercício da convivência entre pai e filhos. Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que, por meio do parecer de ID 221265154, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência requestada. Eis o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese as alegações formuladas pelo promovente acerca de supostos atos de alienação parental e de dificuldades no exercício da convivência paterno-filial, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, mostram-se insuficientes para justificar, em sede liminar, a alteração do lar de referência dos filhos menores. A modificação da residência de referência constitui providência de elevada repercussão na vida das crianças, por impactar diretamente sua rotina, ambiente familiar, vínculos afetivos e estabilidade emocional. Trata-se de medida que demanda análise cautelosa, fundada em conjunto probatório mais robusto, especialmente diante da necessidade de apuração dos fatos narrados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora as alegações de eventual prática de alienação parental mereçam a devida apuração no curso da instrução processual, sua verificação exige dilação probatória, podendo revelar-se necessária, inclusive, a realização de estudo psicossocial ou outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica familiar e aferir a solução que melhor atenda aos interesses dos menores. Além disso, não se verifica, por ora, a demonstração de situação excepcional que evidencie risco concreto e imediato à integridade física ou psicológica das crianças a justificar a adoção da medida extrema pretendida antes da manifestação da parte requerida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVERSÃO DE LAR DE REFERÊNCIA CUMULADA COM REVISÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALIENAÇÃO PARENTAL . ESTUDO PSICOSSOCIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA . NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES . DECISÃO MANTIDA. 1. Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos 2. O direito de guarda é conferido de acordo com o melhor interesse da criança, de modo que, para que se modifique a situação fática em que se encontram os menores, é necessária a existência de motivos graves e comprovados de plano, capazes de justificar o pedido liminar . 3. Considerando a complexidade do caso, tem-se que a existência de estudo psicossocial sugerindo o lar paterno como referência, por si só, não é suficiente para afastar as crianças do lar materno, mormente quando o feito já se encontra apto para julgamento, momento em que será exercida a cognição aprofundada de todo o conjunto probatório produzido. 4. Não se evidenciando os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do pleito atinente à alteração do lar de referência dos menores para o paterno, fazendo-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para a correta elucidação dos fatos, o que torna inviável na via estreita do agravo de instrumento . 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07069617520228070000 1420684, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar de modificação do lar de referência dos menores, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o panorama atualmente apresentado. Encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para inclusão no Projeto Piloto da Oficina de Pais e Filhos, e para realização de audiência de mediação buscando a pacificação e harmonização familiar. Cite-se e intime-se a promovida, por mandado/endereço eletrônico, do conteúdo da ação, da presente decisão para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias, contados estes da data da audiência a ser agendada no CEJUSC, em caso de malogro da tentativa de conciliação, sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora, por seus patronos (via DJEN), da presente decisão e da audiência a ser designada no CEJUSC. Intime-se o Ministério Público, via Sistema Judicial Eletrônico. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de julho de 2026 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3064516-25.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Parental] AUTOR: A. M. F. R. C. C. A. M. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. M. F. R. C. C. A. M. F. REU: J. C. B. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por ARTHUR MOTA FAÇANHA em face de J. C. B.. Em síntese, o requerente aduziu que, nos autos processo nº 0203872- 91.2023.8.06.0001, foi regulamentada a guarda compartilhada dos filhos menores, com lar de referência no domicílio materno e o regime de convivência paterno-filial. Contudo, alegou que a genitora está obstaculizando a convivência entre pai e filhos, bem como que a requerida passou a inserir compromissos nos períodos que caberiam ao genitor exercer a convivência com os filhos. Além disso, o promovente enfatizou que a promovida pratica atos de alienação parental, com o objetivo de afastar os filhos do convívio com o pai. Diante desse contexto, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a modificação do lar de referência dos filhos menores FERNANDO MOTA e MARINA BRASIL para o domicílio paterno. No mérito, pleiteou a declaração da ocorrência de prática de atos de alienação parental, assegurando o pleno exercício da convivência entre pai e filhos. Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que, por meio do parecer de ID 221265154, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência requestada. Eis o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese as alegações formuladas pelo promovente acerca de supostos atos de alienação parental e de dificuldades no exercício da convivência paterno-filial, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, mostram-se insuficientes para justificar, em sede liminar, a alteração do lar de referência dos filhos menores. A modificação da residência de referência constitui providência de elevada repercussão na vida das crianças, por impactar diretamente sua rotina, ambiente familiar, vínculos afetivos e estabilidade emocional. Trata-se de medida que demanda análise cautelosa, fundada em conjunto probatório mais robusto, especialmente diante da necessidade de apuração dos fatos narrados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora as alegações de eventual prática de alienação parental mereçam a devida apuração no curso da instrução processual, sua verificação exige dilação probatória, podendo revelar-se necessária, inclusive, a realização de estudo psicossocial ou outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica familiar e aferir a solução que melhor atenda aos interesses dos menores. Além disso, não se verifica, por ora, a demonstração de situação excepcional que evidencie risco concreto e imediato à integridade física ou psicológica das crianças a justificar a adoção da medida extrema pretendida antes da manifestação da parte requerida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVERSÃO DE LAR DE REFERÊNCIA CUMULADA COM REVISÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALIENAÇÃO PARENTAL . ESTUDO PSICOSSOCIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA . NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES . DECISÃO MANTIDA. 1. Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos 2. O direito de guarda é conferido de acordo com o melhor interesse da criança, de modo que, para que se modifique a situação fática em que se encontram os menores, é necessária a existência de motivos graves e comprovados de plano, capazes de justificar o pedido liminar . 3. Considerando a complexidade do caso, tem-se que a existência de estudo psicossocial sugerindo o lar paterno como referência, por si só, não é suficiente para afastar as crianças do lar materno, mormente quando o feito já se encontra apto para julgamento, momento em que será exercida a cognição aprofundada de todo o conjunto probatório produzido. 4. Não se evidenciando os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do pleito atinente à alteração do lar de referência dos menores para o paterno, fazendo-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para a correta elucidação dos fatos, o que torna inviável na via estreita do agravo de instrumento . 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07069617520228070000 1420684, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar de modificação do lar de referência dos menores, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o panorama atualmente apresentado. Encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para inclusão no Projeto Piloto da Oficina de Pais e Filhos, e para realização de audiência de mediação buscando a pacificação e harmonização familiar. Cite-se e intime-se a promovida, por mandado/endereço eletrônico, do conteúdo da ação, da presente decisão para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias, contados estes da data da audiência a ser agendada no CEJUSC, em caso de malogro da tentativa de conciliação, sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora, por seus patronos (via DJEN), da presente decisão e da audiência a ser designada no CEJUSC. Intime-se o Ministério Público, via Sistema Judicial Eletrônico. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de julho de 2026 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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