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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3064512-25.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RHAQUEL VITORIA NUNES DE SENNA FERNANDES
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)
RÉU: MARIA EDUARDA SANTOS CALISTO
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ106251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte proposta por Rhaquel Vitória Nunes de Senna em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e de Maria Eduarda Santos Calisto, menor impúbere, representada por sua genitora. Narra que é filha de Eduardo Calisto Fernandes, subtenente reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, falecido em 22/11/2017. Relata que, após o óbito do instituidor, requereu pensão por morte em 26/12/2017, benefício que lhe foi concedido pelo RIOPREVIDÊNCIA. Sustenta, contudo, que, embora tenha informado no procedimento administrativo ser portadora de epilepsia, diagnosticada desde os 12 anos de idade, não foi submetida, naquela oportunidade, à perícia médica destinada à análise de sua condição, tendo sido estabelecida a cessação automática do benefício quando completasse 24 anos.
Alega que a epilepsia constitui enfermidade neurológica crônica, causadora de crises convulsivas recorrentes e incapacitantes, afirmando que seu quadro compromete sua autonomia e capacidade laborativa e a impede de exercer atividade remunerada de forma regular. Informa que, inicialmente, a pensão era rateada entre ela e seus irmãos Lucas da Silva Calixto e Maria Eduarda Santos Calisto, passando posteriormente a ser percebida apenas por esta última, atualmente menor de idade, razão pela qual foi incluída no polo passivo, diante do possível impacto de eventual procedência na divisão do benefício.
Afirma que o benefício foi cessado administrativamente em 27/10/2022, ao completar 24 anos, e que, ao buscar sua manutenção, foi submetida à perícia médica do RIOPREVIDÊNCIA em 03/11/2022, que concluiu pela inexistência de direito à continuidade da pensão. Sustenta que, sem conhecimento técnico acerca de seus direitos, não contestou imediatamente a decisão, passando a depender financeiramente de sua genitora. Acrescenta que esta faleceu em 02/03/2026, em decorrência de câncer intestinal, o que teria agravado sua situação de vulnerabilidade econômica. Relata que somente após o falecimento da mãe buscou orientação e tomou conhecimento da possibilidade de pleitear judicialmente o restabelecimento da pensão, sob o fundamento de que sua deficiência seria preexistente ao óbito do instituidor e à cessação do benefício.
Sustenta que o procedimento administrativo não teria considerado adequadamente sua condição clínica, afirmando que a autarquia deixou de realizar avaliação apropriada quando da concessão originária do benefício e que a perícia realizada por ocasião da cessação teria sido superficial. Defende que, na condição de filha maior com deficiência preexistente, mantém a qualidade de dependente do instituidor, sem submissão a limite etário, e que a pensão deve permanecer enquanto persistir a condição incapacitante.
Aduz, ainda, fazer jus ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, em 27/10/2022, com pagamento das parcelas retroativas e vincendas, defendendo que sua condição de deficiência afasta a limitação etária. Sustenta também que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que ele era militar reformado e a própria Administração havia reconhecido tal condição quando da concessão originária da pensão.
Requer a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia e que o laudo seja apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. Quanto à tutela de urgência, afirma que sua apreciação poderá ocorrer após a realização da perícia e em sentença, alegando necessitar do benefício para sua subsistência, por não possuir condições de exercer atividade laborativa. Ao final, requer a determinação para que o réu proceda ao restabelecimento da pensão por morte desde 27/10/2022, mantendo-se o benefício enquanto perdurar sua condição de deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além das parcelas vincendas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertido o direito da autora ao restabelecimento da pensão em razão de doença.
DEFIRO, pois, a prova documental requerida pelo primeiro réu. Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como Perito do Juízo, em substituição, o Dr. EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL, (neurologia), CRM-RJ 52-66546-0, e-mail: oribeiroleal@gmail.com, regularmente cadastrado no sistema deste Egrégio Tribunal, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC.
Aceitando o encargo, deverá o perito informar se preenche os requisitos previstos no artigo 19 do PROVIMENTO CGJ n.º 57/2025.
Art. 19. O auxiliar da justiça não poderá exercer as suas funções nas hipóteses de impedimento e suspeição (artigos 144 a 148 do CPC).
§1º. É vedada a nomeação de profissional que atue ou tenha atuado como advogado do juiz nomeante ou de seu parente até o 3.º grau e que preste serviço à entidade de classe dos juízes, inclusive em processos administrativos e/ou judiciais.
§2º. É vedada a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ n.º 07/2005, devendo o profissional, caso seja nomeado como auxiliar da justiça, declarar seu impedimento ou suspeição, ou o juiz reconhecê-la, de ofício, substituindo-o imediatamente da função.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, eis que a prova documental e a prova pericial ora deferidas mostram-se suficientes para a formação da convicção do Juízo.
A parte ré não se manifestou em provas.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.