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3064490-27.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3064490-27.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: M. P. D. S. C. REQUERIDO: M. A. S. D. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com suspensão e fixação de alimentos ajuizada por Vitor Hugo da Silva Cordeiro, representado por seu genitor, M. P. D. S. C., em face de Alexsandra Soares do Nascimento, todos devidamente qualificados na petição inicial. Relata o autor que se encontra residindo com o genitor e que não deseja retornar ao lar materno, em razão de alegada situação de risco atribuída ao comportamento do padrasto. Sustenta que o genitor atualmente exerce sua guarda de fato e arca diretamente com suas despesas. Requer, em tutela de urgência, a concessão da guarda provisória ao pai, a suspensão da obrigação alimentar anteriormente atribuída ao genitor e a fixação de alimentos a cargo da genitora no valor correspondente a 27% do salário mínimo. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Processo em segredo de justiça. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Nas demandas que envolvem guarda, a solução deve ser orientada pelo melhor interesse da criança ou do adolescente, considerando-se, entre outros elementos, sua estabilidade emocional, sua rotina e a capacidade de cada genitor de assegurar ambiente adequado ao seu desenvolvimento. No caso, a alteração provisória da guarda, por implicar modificação relevante na organização familiar do adolescente, recomenda a prévia formação de contraditório mínimo, a fim de possibilitar melhor compreensão da situação fática e das condições oferecidas por ambos os núcleos parentais. A mesma cautela deve ser observada quanto aos pedidos de suspensão da obrigação alimentar atribuída ao genitor e de fixação de alimentos a cargo da genitora, por estarem diretamente relacionados à pretendida modificação da guarda e à residência do adolescente. Diante disso, postergo a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório mínimo. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2026, às 10h, a ser realizada por videoconferência, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams. Esclarece-se que o link e o QR Code não constarão da publicação desta decisão, por versar o presente feito sobre matéria albergada pelo segredo de justiça, cabendo aos advogados sua consulta diretamente nos autos respectivos. Deverão, no entanto, constar, em sendo o caso, dos expedientes dirigidos exclusivamente às partes e testemunhas. Recomenda-se aos participantes da audiência a adoção das seguintes providências: a) embora não obrigatórios, utilizar, se disponíveis, fones de ouvido, como forma de propiciar melhor qualidade do áudio; b) no momento da transmissão, escolher local silencioso e iluminado e portar documento oficial com foto. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cite-se Alexsandra Soares do Nascimento, por mandado, intimando-a para a audiência. Deverão constar expressamente do mandado de citação: a) o link e o QR Code da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso no ato; b) a advertência de que, não sendo obtida solução amigável, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contado da audiência, por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e aplicação dos efeitos processuais cabíveis; c) o número de telefone da parte requerida informado na petição inicial; d) orientação ao Oficial de Justiça para que, caso o cumprimento do mandado ocorra presencialmente, observe as disposições dos arts. 212, § 2º, e 252 e 253 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados constituídos. Dê-se ciência ao Ministério Público, via portal. Frustrada a autocomposição, aguarde-se a apresentação de contestação. Após, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela provisória e análise da necessidade de realização de estudo psicossocial, avaliação interdisciplinar e demais providências instrutórias. Acesso à audiência pelo link ou QR Code: https://link.tjce.jus.br/4154d6 Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito

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