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TJRJ · 47ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3064396-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): DAIANA ALVES DE MORAIS DO AMARAL (OAB RJ241723) ADVOGADO(A): LUCAS RASORI ELIAS DOS SANTOS (OAB RJ229019) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor. Verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade da empresa UNICAR BRASIL PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, com sua inclusão no polo passivo, mediante alegação de existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a petição inicial não esclarece adequadamente a relação jurídica mantida entre as pessoas jurídicas mencionadas. Com efeito, embora afirme que o contrato foi celebrado com a UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS, sustenta que os pagamentos eram realizados em favor de pessoa jurídica diversa, circunstância que, por si só, não permite concluir pela existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tampouco pela responsabilidade direta da segunda empresa. Dessa forma, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: i) esclareça, de forma objetiva, qual pessoa jurídica celebrou o contrato e qual delas efetivamente recebeu os pagamentos; ii) esclareça se pretende atribuir responsabilidade direta à UNICAR BRASIL, em razão de sua eventual participação na cadeia de fornecimento, ou se sua responsabilização decorre exclusivamente da desconsideração da personalidade jurídica; iii) indique quais fatos caracterizariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera existência de CNPJs distintos, utilização de nome comercial semelhante ou emissão de boletos por pessoa jurídica diversa. Caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá, ainda, adequar o pedido à disciplina dos arts. 133 a 137 do CPC, observando-se que a desconsideração da personalidade jurídica submete-se a procedimento próprio, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que institui o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige a demonstração dos requisitos legais e, sobretudo, a prévia instauração do contraditório, com a citação daqueles que se pretende atingir. Não se admite, portanto, o deferimento da medida de forma direta e imediata, sem a observância do rito legal específico, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de regularização da peça inaugural, e considerando que a análise do pedido de tutela de urgência pressupõe a adequada delimitação dos pedidos e das partes envolvidas, determino que a parte autora emende a petição inicial, adequando seus pedidos e causa de pedir. Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento parcial da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
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