2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3064310-82.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: HERCILIO FREITAS DE ARRUDA ADVOGADO(A): ERICA KNUP DA CRUZ (OAB RJ137864) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ256676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que envolve contratos de empréstimos pessoais e empréstimos vinculados ao 13º salário, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que, fazendo-se passar por funcionária da instituição financeira ré, teria induzido o demandante à contratação das operações e à realização de transferências via PIX. A parte autora pretende, em caráter principal, a declaração de nulidade dos contratos, sob o fundamento de fraude, com restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à instituição financeira responsabilidade por suposta falha em seus mecanismos de segurança. Apenas subsidiariamente requer a revisão das taxas de juros, a readequação das parcelas e, sucessivamente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. É o relatório. A competência deste 11º Núcleo de Justiça 4.0 é delimitada pela especialização prevista nos atos normativos do Tribunal de Justiça, abrangendo, dentre outras hipóteses, demandas que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de contratos bancários de empréstimo e financiamento, observados os demais requisitos de competência. No caso concreto, contudo, a controvérsia principal não se refere à revisão de obrigação validamente constituída. Com efeito, a causa de pedir central está fundada na alegada fraude praticada por terceiro, mediante a qual a parte autora afirma ter sido induzida à contratação dos empréstimos, sustentando, inclusive, a existência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. O pedido principal consiste justamente na declaração de nulidade dos contratos em razão da alegada fraude, cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais. A pretensão revisional, por sua vez, foi formulada de maneira subsidiária, para a hipótese de não ser acolhida a alegação de fraude e serem mantidos os contratos. Assim, não obstante a existência de pedidos subsidiários relacionados às taxas de juros e ao valor das parcelas, o objeto central da demanda não se enquadra na especialização deste Núcleo, porquanto a solução da controvérsia exige, primordialmente, o exame da alegada fraude, da validade das contratações e da eventual responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso. Ressalte-se que a simples existência de contrato de empréstimo bancário não é suficiente para atrair a competência especializada quando a controvérsia principal está fundada em causa de pedir diversa, notadamente em alegação de fraude e responsabilidade civil decorrente de falha na segurança da operação. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para regular prosseguimento. Intimem-se. Após, proceda-se à devolução.