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3063933-74.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3063933-74.2025.8.06.0001 JOSE CARLOS CANDIDO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC, ART. 27. INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou extinta, com fundamento na prescrição do direito, a ação declaratória de nulidade contratual proposta em face de Banco PAN S.A., ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em analisar a ocorrência ou não do instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento do STJ e deste e. Tribunal é o de que ações que tratam de descontos por falha na prestação de serviços bancários e que resultem na cobrança indevida ao consumidor prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, os tribunais pátrios reconhecem a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 4. No caso, a parte autora afirma que o banco, sem seu consentimento, forneceu cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, contrariando sua intenção inicial. 5. Portanto, a imputação é de prática abusiva decorrente de falta de informação clara e vício de consentimento na contratação. Ou seja, o vício precede o contrato e o caso não trata de descumprimento contratual (responsabilidade contratual), mas sim da validade da própria contratação (responsabilidade extracontratual), questionando se houve consentimento livre e esclarecido. Logo, a falha na prestação de serviço alegada prescreve em cinco anos, na forma do art. 27 do CDC. 6. Analisando os autos, o contrato nº. 0229005417698 foi excluído pelo banco em 27/01/2016 e o contrato nº. 0229014502664 foi excluído pelo banco em 09/05/17. Portanto, até a data do ajuizamento da ação, em 08/08/2025, o lapso temporal de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento foi transcorrido em ambos os contratos. Logo, a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09/11/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 3063933-74.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Candido contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou extinta, com fundamento na prescrição do direito, a ação declaratória de nulidade contratual proposta em face de Banco PAN S.A., ora apelado. 2. Em razões recursais (id.38120541), o apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, apresentando a tese da inexistência de prescrição e defendendo a aplicação do prazo decenal (CC, art. 205) para a aferição da prescrição. 3. Intimado, o Banco PAN S.A. ofereceu contrarrazões (id.38120545), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e defendeu a manutenção da sentença proferida. 4. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. A controvérsia recursal se resume em analisar a ocorrência ou não do instituto da prescrição. 8. Pois bem, o entendimento do STJ e deste e. Tribunal é o de que ações que tratam de descontos por falha na prestação de serviços bancários e que resultem na cobrança indevida ao consumidor prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, os tribunais pátrios reconhecem a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. TJCE. - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013. Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018. - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. - Recurso conhecido provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) 9. No caso, a parte autora afirma que o banco, sem seu consentimento, forneceu cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, contrariando sua intenção inicial. 10. Portanto, a imputação é de prática abusiva decorrente de falta de informação clara e vício de consentimento na contratação. Ou seja, o vício precede o contrato e o caso não trata de descumprimento contratual (responsabilidade contratual), mas sim da validade da própria contratação (responsabilidade extracontratual), questionando se houve consentimento livre e esclarecido. Logo, a falha na prestação de serviço alegada prescreve em cinco anos, na forma do art. 27 do CDC. 11. Analisando os autos, o contrato nº. 0229005417698 foi excluído pelo banco em 27/01/2016 e o contrato nº. 0229014502664 foi excluído pelo banco em 09/05/17. Portanto, até a data do ajuizamento da ação, em 08/08/2025, o lapso temporal de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento foi transcorrido em ambos os contratos. Logo, a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 12. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. 13. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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