Publicações do processo

3063851-09.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3063851-09.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: RAWA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Requerido: MARIANA NOGUEIRA FERREIRA FONSECA & CIA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual, Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rawa Transporte de Cargas Ltda. em face de Mariana Nogueira Ferreira Fonseca & Cia. Ltda. (ID 220407840). Em síntese, a parte autora narrou ter celebrado contrato particular de locação de veículos de transporte de cargas com a ré em 02 de janeiro de 2022 (ID 220407840). Sustentou o inadimplemento contratual relativo a 25 semanas de locação de três conjuntos rodoviários, totalizando a importância originária de R$ 2.250.000,00 (ID 220407840). Formulou pedidos de tutela de urgência possessória, resolução do contrato, cobrança do montante inadimplido com encargos e condenação em verbas de sucumbência (ID 220407840). Por meio de despacho exarado em 22 de julho de 2026, este Juízo determinou a intimação da demandante, via Diário da Justiça Eletrônico, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição (ID 221816710). A comunicação processual restou disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 222045673). Não obstante a regular intimação, decorreu o prazo assinalado sem que a parte autora promovesse o recolhimento das despesas judiciais devidas, sobrevindo aos autos certidões expedidas pelo Sistema de Gestão de Arrecadação atestando o vencimento das guias emitidas (ID 226470750 e ID 226470885). É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de hipótese em que se impõe o indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição do feito, diante da inércia da demandante em promover o preparo das despesas judiciais de ingresso após expressa determinação deste Juízo. O recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais configura pressuposto objetivo indispensável para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, incumbindo à parte autora adiantar tais valores para o processamento da demanda, a teor da sistemática adotada pela legislação processual civil em vigor. Determinada a intimação do patrono legalmente constituído pela sociedade empresária requerente para a comprovação do recolhimento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 221816710), sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, operou-se o decurso do prazo fixado sem qualquer manifestação ou recolhimento dos valores pertinentes, consoante certificado nos autos (ID 226470750 e ID 226470885). Com efeito, a inércia injustificada da promovente atrai a incidência direta e impositiva da regra insculpida no artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto normativo, quando a parte requerente, devidamente cientificada por seu advogado, descura do dever de efetuar e demonstrar o adimplemento das custas de ingresso, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, impondo-se o indeferimento da exordial com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Cumpre ressaltar que a incidência do comando legal em apreço dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência constante do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil restringe-se exclusivamente aos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III do mesmo artigo, sendo bastante a intimação formal do causídico via publicação eletrônica para a caracterização da preclusão temporal. Ademais, tratando-se de vício verificado na fase embrionária do procedimento, antes de perfectibilizada a angularização processual pela citação da parte adversa, inexiste espaço para a imposição de ônus sucumbenciais à postulante em favor do réu. Nesse exato sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Destarte, constatada a inércia da autora quanto à comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, a extinção anômala do procedimento com o cancelamento da distribuição é medida que se impõe de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, considerando que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o pagamento das custas iniciais devidas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição. Sem custas e em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual e da ausência de citação da parte ré. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.