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3063743-77.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 3063743-77.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: M. S. R. C. Réu: V. C. P. E. I. S. e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição integral dos valores pagos e pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por M. S. R. C. em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros. Na petição inicial (Id. 220378553), a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando os elementos constantes dos autos, foi determinada (Id. 220696961) a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial (Id. 222093903), a autora acostou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não obstante gozar a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a documentação apresentada pela própria autora demonstra situação patrimonial incompatível com a concessão do benefício. Da análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos, verifica-se que a requerente possui expressivo patrimônio, composto, dentre outros bens, por diversos imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras, totalizando patrimônio declarado superior a R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), além de aplicações financeiras superiores a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), inexistindo registro de dívidas ou ônus reais. Além disso, a própria demanda versa sobre contrato de aquisição de fração imobiliária em empreendimento de multipropriedade cujo valor contratado alcança aproximadamente R$ 119.900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais), tendo a autora informado haver desembolsado mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), circunstâncias que igualmente evidenciam capacidade econômica. Diante desse contexto, conclui-se que a autora possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, inexistindo os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito

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