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3063717-16.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO FERNANDES SAMPAIO, em face da sentença vergastada (Id. 213505743), alegando que a extinção do feito sem resolução do mérito incorreu em violação a princípios constitucionais, pugnando pela reconsideração da decisão e reabertura do prazo para diligências de citação. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-O. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação sustentada pela parte embargante não merece prosperar. Trata-se de demanda ajuizada em 07/08/2025 que tramita há mais de um ano sem a angularização do feito, ante as reiteradas tentativas frustradas de citação da parte ré. Saliente-se que os argumentos genéricos e a imputação de condutas à parte promovida trazidos nos aclaratórios em nada ilidem a manifesta inércia do autor, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para qualificação e indicação de endereço viável dos demandados. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e informalidade, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e descabida a perpetuação indeterminada da lide sem a citação da parte ré por falta de dados imputável ao autor. O inconformismo do embargante reflete mera tentativa de reapreciação e reconsideração da matéria por via inadequada. Registre-se que a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) não faz coisa julgada material, não impedindo o ajuizamento de nova demanda assim que colhidas as informações e qualificações indispensáveis. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de extinção proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular

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