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TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3063570-90.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RITA DE CASSIA JANDRE BARRETO ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO FERREIRA (OAB RJ169336) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. ID 15: Anote-se na autuação a nova representação da requerente RITA DE CASSIA JANDRE BARRETO. Verifica-se dos autos que a requerente RITA DE CASSIA JANDRE BARRETOé viúva do falecido, havendo comprovação de sua condição de dependente habilitada à pensão por morte, ao passo que a outra requerente JULIANA figura como filha do falecido. Todavia, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores deixados pelo falecido são pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento, somente sendo cabível o pagamento aos sucessores previstos na lei civil na ausência de dependentes habilitados. Assim, intimem-se os requerentes para que se manifestem acerca da legitimidade do pedido formulado em favor das duas requerentes. Nesta data, foi realizada a requisição de informações através do SISBAJUD. Aguarde-se 10 dias. Após, voltem conclusos para o resultado.
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