2026-09-16 · TJRJ
  Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 3063424-83.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO (OAB SP108911) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de requerimento (Evento 1, PRECATORIA1) para cumprimento da Liminar (Evento 1, ANEXO4) deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias na ação de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, localizado na abrangência territorial desta Comarca, com fundamento no art. 3º, §12º do Decreto 911/1969; 2) Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, "sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória"; 3) Assim sendo, cumpra-se a Liminar de Evento 1, ANEXO4, no endereço informado na Petição de Evento 1, PRECATORIA1, nos termos do art. 3º, §12º do Decreto 911/1969; 4) Expeça-se mandado de busca e apreensão/citação, a ser cumprido de forma imediata, do bem descrito na petição inicial, ficando desde já autorizadas as medidas de reforço policial e arrombamento, se necessárias, e as prerrogativas do §2º do artigo 212 do CPC; 5) Saliento, que no cumprimento da medida, deverá ser apreendido o documento do veículo, na forma do §14, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69; 6) Cumprida a liminar, deposite-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente ou quem ela indicar, lavrando-se o respectivo termo; 7) No mesmo ato, determino que o Oficial de Justiça: a) Cientifique a parte devedora de que poderá elidir a mora e obter a restituição do bem apreendido, livre de ônus, efetuando o depósito integral do débito apresentado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo de que a ausência deste pagamento, no referido prazo, importará na posse plena, assim como na consolidação da propriedade resolúvel em mãos do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do citado Diploma Legal; b) Cite-se a parte devedora para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, advertindo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC. 8) Indeferido o pedido de segredo de justiça, neste processo, posto que não previsto em lei a sua tramitação restrita; 9) Após o cumprimento da diligência determinada e certificar a apresentação tempestiva de contestação ou decurso do prazo, remeter os autos ao juízo a quo (de origem da ação principal), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Publicar, Citar, Intimar e Cumprir!