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3063271-76.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063271-76.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNEY DE MENEZES GOMES REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNEY DE MENEZES GOMES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Narra o autor, em síntese, que sofreu trauma na mão esquerda em 16 de janeiro de 2026, com evolução para subluxação crônica, rigidez articular e limitação funcional do polegar. Afirma que lhe foram prescritos os procedimentos de sinovectomia total, microneurólise múltipla e tenoplastia com enxerto de tendão, mas a operadora recusou a autorização sob o fundamento de que o plano vigente teria segmentação exclusivamente ambulatorial. Em decisão anterior (Id. 220372134), diante da divergência entre o plano indicado na carteira do beneficiário e aquele mencionado nos termos de indeferimento, foi determinada a prévia oitiva da parte requerida, na forma do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. A promovida apresentou manifestação ao Id. 225302874. Sustentou que, na data das solicitações administrativas, em 15/04/2026 (Id. 215712078), o autor estava vinculado ao plano exclusivamente ambulatorial e que a cobertura hospitalar teria decorrido de movimentação contratual posterior, através de solicitação feita com início da vigência do plano AMBULATORIAL + HOSPITALAR somente em 01/06/2026 (Id. 225305930- pág.3). É o relatório necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, embora os documentos médicos indiquem a existência de quadro clínico que demanda acompanhamento e tratamento, não se encontra satisfatoriamente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura dos procedimentos com fundamento nas solicitações administrativas e negativas apresentadas na inicial. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que os pedidos de autorização foram formulados administrativamente em 15 de abril de 2026, conforme a guia de internação de Id. 215712078. Os respectivos termos de indeferimento foram emitidos em 17 de abril de 2026 e consignam que, naquele momento, o beneficiário estava vinculado ao produto denominado "Nosso Plano XXIV", registro nº 700367996, de segmentação exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internações ou procedimentos cirúrgicos hospitalares. A promovida esclareceu que a cobertura hospitalar indicada na carteira posteriormente apresentada pelo autor decorreu de movimentação contratual superveniente. O documento de Id. 225305930, pág. 3, registra solicitação de alteração do produto, com início de vigência do plano de segmentação ambulatorial e hospitalar em 1º de junho de 2026, portanto em data posterior às solicitações e às negativas administrativas que fundamentam a presente demanda. Desse modo, a aparente divergência entre os documentos decorre, em princípio, da existência de dois momentos contratuais distintos. Na data em que os procedimentos foram solicitados e analisados pela operadora, em abril de 2026, o autor estava vinculado a plano de cobertura exclusivamente ambulatorial. A ampliação da segmentação assistencial somente passou a produzir efeitos em 1º de junho de 2026, não sendo possível atribuir à alteração contratual eficácia retroativa para considerar irregular uma decisão administrativa adotada de acordo com a cobertura vigente ao tempo do requerimento. A obrigação da operadora deve ser aferida conforme a modalidade contratual vigente na data do evento e da solicitação de cobertura. A posterior migração para plano com cobertura hospitalar não transforma, por si só, em ilícita ou abusiva a negativa anteriormente emitida com fundamento nos limites objetivos do produto então contratado. Também não se extrai dos autos, ao menos neste momento, prova de que o autor tenha apresentado nova solicitação administrativa após 1º de junho de 2026, já sob a vigência da cobertura hospitalar, nem de que a operadora tenha recusado o procedimento com fundamento na nova relação contratual. Essa circunstância é relevante porque a autorização sob a nova modalidade poderá depender da confirmação contemporânea da indicação médica, da análise das condições contratuais atualmente vigentes, do cumprimento de eventual prazo de carência decorrente da ampliação da cobertura e das regras relativas à rede assistencial. Tais questões não foram objeto das negativas administrativas que instruem a inicial e demandam contraditório e maior aprofundamento probatório. Ressalte-se que a previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 não conduz automaticamente à cobertura hospitalar pretendida. Embora o quadro tenha origem em acidente pessoal, a documentação examinada não demonstra que, na data das solicitações administrativas, estivesse caracterizada situação de emergência com risco imediato de vida ou de lesão irreparável, formalmente atestada pelo médico assistente, ou atendimento hospitalar de urgência em curso. Os documentos indicam, em princípio, procedimentos cirúrgicos programados após evolução crônica da lesão, matéria que deverá ser melhor esclarecida durante a instrução. O perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza o deferimento da medida. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, sendo indispensável que a urgência esteja associada à probabilidade do direito invocado. No presente caso, a documentação médica pode evidenciar a necessidade clínica de tratamento, mas não demonstra suficientemente, nesta etapa processual, que a promovida estivesse contratualmente obrigada a custear os procedimentos hospitalares nas datas em que foram solicitados e indeferidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se, a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do diploma processual civil, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova. Nos termos do artigo 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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