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3063091-60.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3063091-60.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO DREYF SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Antônio Dreyf Sila de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, nos termos da petição inicial e documentação anexa. É o breve relatório. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Caucaia/CE, tendo ajuizado a presente demanda na Comarca de Fortaleza/CE. Com efeito, embora a competência territorial seja, em regra, relativa e não possa ser declinada de ofício, a situação dos autos revela uma exceção. A escolha de foro sem qualquer vinculação com o domicílio do segurado configura uma escolha aleatória que não pode ser admitida, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. A facilidade de acesso à justiça não se confunde com a possibilidade de escolha irrestrita e arbitrária do juízo. Neste sentido é a recente alteração da redação do artigo 63 do CPC, por força da Lei 14.879/2024, com a inclusão do parágrafo 5º, cujo comando assim determina: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em proteger o foro do domicílio do segurado como o local adequado para a demanda, justamente para garantir a efetividade do acesso à justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA- COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE- JUSTIÇA ESTADUAL- FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. -Por força do art. 109, I e § 3º da Constituição Federal, a Justiça Estadual tem competência absoluta para julgar ação na qual se pleiteia restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente/doença do trabalho e sua conversão em aposentadoria acidentária, devendo tramitar o processo no foro do domicílio do segurado. (TJ-MG - AI: 10000211080775001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (GRIFO NOSSO) Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC e na jurisprudência consolidada sobre a matéria acidentária, declino da competência para processar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, foro do domicílio da parte autora, a fim de que o feito tenha seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida baixa. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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