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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063062-10.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: KLEBER DOS REIS PORFIRIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. KLEBER DOS REIS PORFÍRIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que, embora formalmente investido na função de Agente de Proteção de Menores, teria exercido, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de Oficial Investigador de Polícia Civil, bem como a cessação da exigência de atividades estranhas às atribuições do cargo para o qual foi regularmente investido. Após determinação de emenda à inicial, o autor esclareceu expressamente que não pretende o pagamento de diferenças remuneratórias, equiparação salarial, reenquadramento, promoção, ascensão, transposição de cargo ou qualquer vantagem patrimonial decorrente do alegado desvio funcional. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.792,52 (oitenta mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a doze remunerações do cargo paradigma, exclusivamente para fins processuais e de definição da competência. É o relatório. Decido. Inexistindo cobrança de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, que poderá ser oportunamente apreciado em caso de interposição de recurso, à luz da situação econômica das partes naquele momento. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de autorização legal para que os procuradores do ente público demandado celebrem acordos judiciais. Reconheço a competência desta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, uma vez que o autor é pessoa física, a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do JEFP e o valor da causa, de R$ 80.792,52, está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, delimitando-se a pretensão ao reconhecimento do alegado desvio de função e à cessação da exigência de atribuições estranhas ao cargo ocupado, sem pedido de diferenças remuneratórias, reenquadramento, transposição ou qualquer vantagem pecuniária. A controvérsia restringe-se à alegação de que a Administração Pública teria submetido o autor, de maneira habitual e permanente, ao exercício de atribuições estranhas ao cargo que ocupa, pretendendo-se o reconhecimento judicial dessa situação e a determinação de cessação da conduta administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput e inciso II, submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, ainda, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. O desvio de função, quando efetivamente demonstrado, não implica, por si só, alteração do vínculo jurídico ou investidura do servidor em cargo diverso, mas pode constituir situação administrativa suscetível de controle jurisdicional, especialmente quando caracterizada a atribuição habitual de tarefas incompatíveis com aquelas legalmente inerentes ao cargo. No caso concreto, contudo, o pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, embora a documentação apresentada indique que o autor participou de atividades de campo e de ações relacionadas à proteção de crianças e adolescentes, a caracterização de que tais atividades correspondam, efetivamente, ao núcleo de atribuições privativas do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil demanda exame mais aprofundado da legislação de regência, das ordens administrativas, escalas, relatórios de serviço e demais elementos probatórios. A mera participação em operações conjuntas, utilização de viaturas, fiscalizações ou cumprimento de determinações judiciais não é suficiente, isoladamente, para concluir, em sede de cognição sumária, que houve efetivo exercício de cargo diverso ou usurpação de atribuições privativas da Polícia Civil. Além disso, a tutela pretendida possui potencial repercussão sobre a organização administrativa e sobre a distribuição das atribuições funcionais no âmbito dos órgãos estaduais, circunstância que recomenda cautela, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento acerca da natureza jurídica da função exercida pelo autor, de sua lotação e das atribuições que lhe foram formalmente conferidas. Não se verifica, portanto, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata intervenção judicial pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue a continuidade do desvio funcional, não foram demonstrados, de forma concreta e contemporânea, elementos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente enfrentado após a formação do contraditório. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios supervenientes capazes de modificar o quadro de cognição. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não representa antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução. Cite-se o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, observando-se o procedimento aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital