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3063048-60.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3063048-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MIRELLE HOLANDA DE SOUZA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MIRELLE HOLANDA DE SOUZA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados na exordial dos autos em epígrafe. O autor descreve em sua petição inicial que:"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por danos morais em relação aos efeitos quanto a registro de nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SRC, pois o autor teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em dezembro de 2020 pelo BANCO WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOO motivo de tal inscrição indevida foi o de o autor ter atrasado parcelas de seu cartão de crédito vinculado ao banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida. Vejamos: (...) Conforme se depreende das provas colacionadas a esta exordial, consta no Registrato, no período compreendido entre 2020 a 2024, a informação do WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO de prejuízos sofridos por meio da parte autora. Insta salientar, que foi realizado um acordo entre o demandante e o banco réu e o valor do desconto da dívida que foi registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido. Nesse sentido, o autor entrou em contato com o demandado em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome, em tese, deveria estar regular, ou seja, não haviam motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR. Como houve um acordo e o requerente já havia pagado as dívidas, e isso independe de ter sido efetuado o pagamento de uma ou de 10 (dez) parcelas do acordo, por exemplo, o seu nome não deveria estar em Sistema algum. Assim, o que a parte autora obteve foi um retorno sem efetividade alguma. Após bastante insistência na tentativa de resolver o presente problema, bem como pesquisas eletrônicas, o requerente descobriu que o banco demandado havia inscrito o seu nome em um sistema interno de forma indevida, qual seja, o Registrato, uma espécie de "Lista Negra do Banco Central". Excelência, o Registrato é uma espécie de SPC/SERASA pertencente ao Banco Central, ou seja, um sistema que identifica maus pagadores perante instituições financeiras, ou seja, aqueles que deram algum tipo de prejuízo. Como se comprova pelas provas em anexo, o nome da parte autora permanece no Registrato, mesmo após a quitação integral dos débitos junto a parte ré. Ora, como o nome do demandante pode estar consignado em um sistema de maus pagadores, levando em conta que ele pagou todos os seus débitos? É, portanto, cristalina a "negativação indevida", acarretando a negativa de qualquer crédito no mercado. Entretanto, não houve apenas uma inscrição no sistema de cadastros internos mencionado, mas sim uma inscrição continuada, durante vários meses. Assim, mesmo após todos os esforços, seu nome continua com a restrição em comento, o que ainda mantém determinadas limitações com as instituições financeiras que possuem acesso a esse malsinado sistema de informações de crédito, que funciona mesmo como uma espécie de "lista de negativação" de consumidores. Em outros termos, pode-se falar em uma "negativação indevida" travestida de "liberdade de contratar". Nesse sentido, ao tentar realizar financiamento e efetivar a compra de cartões, o autor tem tido seus pedidos negados justamente pelo prejuízo apresentado no Bacen. Diante de toda essa situação, além do desgaste do demandante de ter que passar pelo constrangimento de ter seu nome restrito e ter que explicar a situação inúmeras vezes, ele está muito preocupado, pois deseja que seu nome seja retirado desse sistema, uma vez que o pagamento já foi realizado conforme as negociações informadas. Ora, Excelência, não se pode "legalizar" uma conduta cabalmente ilícita, levando em consideração que a parte autora não possui nenhum débito junto à empresa requerida, não existindo, portanto, lógica em ter seu nome cadastrado num sistema de maus pagadores do Banco Central por solicitação da empresa ré. Portanto, não restou quaisquer alternativas ao demandante que não fosse procurar o Poder Judiciário para garantir a proteção dos seus direitos, sobretudo de sua personalidade. Entende-se como medida de pleno direito a consideração pela total procedência da presente demanda, consistindo em declaração de inexistência de débito, com a consequente retirada do prejuízo em nome do autor, inclusive, em sede de tutela de urgência, e indenização por danos morais." . Decisão de id. 168072622 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou Contestação no id.181230438, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais eis que evidente a ausência de qualquer irregularidade a ser atribuída à ré. Réplica de id.181858862. Intimadas acerca do despacho de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de nocas provas. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. Feita essa consideração, passo à análise da demanda. O cerne da questão consiste em saber se houve manutenção de apontamento de modo indevido. Nesse contexto, aduz a parte autora que consta dívida inexistente anotada em seu nome no Sistema de Informação de Crédito - SCR ligado ao Banco Central. O SCR - Sistema de Informação de Crédito - tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, além de propiciar o intercâmbio de informações entre elas sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operação de crédito (art. 2º, inc. I e II, da Resolução nº 3.658 do Banco Central do Brasil). Trata-se de cadastro público, que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito) e dos mutuários (demonstração de seu cadastro positivo). Além disso, o registro no sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central é informação que deve ser obrigatoriamente prestada pelas instituições ao referido órgão público, por força da Circular nº 3.098/2003 e da Resolução nº3.658/2008, sujeitando a instituição financeira inclusive a penalidades em caso de omissão. Com efeito, importante elucidar que a jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que "o Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) é instituição restritiva de crédito, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo que a inscrição no SISBACEN/SCR é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.917 - RS (2016/0287590-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 08/05/2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA. DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, após o pagamento de uma dívida, o nome do devedor deve ser retirado em um prazo de cinco dias de Serviços de Proteção ao Crédito. Desse modo, tendo a autora comprovado a negativação do seu nome no cadastro do SCR (Id.167772218), recai sobre o banco o ônus de comprovar a legitimidade da negativação. Contudo, o demandado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do registro em questão, visto que, não apresentou nenhuma evidência ou qualquer documento, que justifique ser válida e legítima a anotação do nome da autora junto ao SCR. Portanto, entendo que o banco promovido não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime, no tocante ao vício formal na conclusão dos negócios jurídicos. Todavia, os danos morais não estão configurados. Quanto a condenação do requerido ao pagamento da indenização por dano moral, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. In casu, a despeito do caráter restritivo do sistema SCR, não restou demonstrado nos autos que o nome da parte autora foi lesado perante terceiros em decorrência de sua inscrição no referido sistema do Banco Central. Isso porque extraio dos ids. 167772218 que o autor é devedor contumaz, já que ostentou diversas negativações nos últimos anos. A propósito o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", conforme Súmula 385 do STJ. Senão Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DIVERSAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS, PRÉVIAS E POSTERIORES. DEVEDORA CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual buscava a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de débito, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais . Sustentou que, à época da inscrição indevida realizada pela empresa ré, não havia qualquer anotação preexistente legítima em seu nome, o que afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ e configuraria o dano moral in re ipsa. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) Verificar a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante da alegação de inexistência de anotação preexistente ativa no momento da negativação .(ii) Definir a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e a caracterização da parte autora como devedora contumaz, à luz do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento . 2. O conjunto probatório revela que, no momento da inscrição impugnada, já havia registros ativos em nome da autora. 3. A autora possui histórico de múltiplas inscrições restritivas, o que caracteriza inadimplência reiterada e afasta a presunção de abalo moral in re ipsa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A existência de inscrições legítimas preexistentes no momento da negativação indevida afasta a presunção de dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 1.021, caput e § 4º; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .160.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 05/11/2024, DJe 08/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Apelação n. 5012023-81.2023 .8.24.0020, rel. Edir Josias Silveira Beck, j . 05/10/2023; TJSC, Apelação n. 0300115-93.2019.8 .24.0015, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 11/08/2022; TJSC, Apelação n . 5005900-46.2022.8.24 .0103, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/04/2024; TJSC, Apelação n. 5005053-44 .2021.8.24.0082, rel . Luiz Felipe Schuch, j. 25/05/2023. (TJSC, Apelação n. 5001673-84 .2024.8.24.0089, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). (TJ-SC - Apelação: 50016738420248240089, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 02/10/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (GRIFO NOSSO). Do mesmo modo, inexistem quaisquer provas de cobranças humilhantes ou vexatórias que pudessem lesar a sua honra objetiva e subjetiva, não havendo que se cogitar, portanto, em danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em determinar a exclusão do nome do autor do cadastro SCR-SISBACEN. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado (IPCA) da causa que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre as partes autora e ré, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito

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