Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3062793-05.2025.8.06.0001 [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Vistos, etc., Inconformado com o projeto de sentença homologado (ID178240006), o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto a forma de cumprimento da restituição (ID 179465566). Instado a manifestar-se, o promovente apresentou suas respectivas contrarrazões (ID 200583892). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do CPC. Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial. Processo civil. Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) . Concessão de efeitos infringentes. Ofensa caracterizada. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer. Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não existentes. Pretensão de rejulgamento. Descabimento. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05). A interposição dos embargos para reclamar a ausência da forma de pagamento dos valores objeto da condenação não encontra-se no rol indicativo de cabimento dos embargos, posto que, é de saber jurídico básico que nas ações em que o Estado do Ceará é condenado em obrigação de pagar, sua efetivação se faz por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório, a depender do valor da condenação. Constata-se que o objetivo do embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Em face do exposto, REJEITO os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido os 10 (dez) dias alusivos ao prazo do Recurso Inominado, certificar o decurso de prazo, se for o caso, e arquivar o feito, se nada for requerido. Apresentado o Recurso Inominado devolver os autos ao gabinete da tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÇAO SOBRE RECURSO". À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3062793-05.2025.8.06.0001 [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Vistos, etc., Inconformado com o projeto de sentença homologado (ID178240006), o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto a forma de cumprimento da restituição (ID 179465566). Instado a manifestar-se, o promovente apresentou suas respectivas contrarrazões (ID 200583892). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do CPC. Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial. Processo civil. Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) . Concessão de efeitos infringentes. Ofensa caracterizada. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer. Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não existentes. Pretensão de rejulgamento. Descabimento. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05). A interposição dos embargos para reclamar a ausência da forma de pagamento dos valores objeto da condenação não encontra-se no rol indicativo de cabimento dos embargos, posto que, é de saber jurídico básico que nas ações em que o Estado do Ceará é condenado em obrigação de pagar, sua efetivação se faz por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório, a depender do valor da condenação. Constata-se que o objetivo do embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Em face do exposto, REJEITO os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido os 10 (dez) dias alusivos ao prazo do Recurso Inominado, certificar o decurso de prazo, se for o caso, e arquivar o feito, se nada for requerido. Apresentado o Recurso Inominado devolver os autos ao gabinete da tarefa "[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÇAO SOBRE RECURSO". À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.