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TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · DECISÃO - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3062622-85.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos (Eventos 35 e 36), com fundamento nos artigos 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE. INTERSTÍCIO DE 12%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Apelação interposta pelos réus contra sentença de procedência proferida em ação proposta por professora aposentada da rede de ensino estadual postulando a revisão de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. II. A controvérsia consiste em definir se a servidora, professora aposentada sob regime da paridade, faz jus à adequação remuneratória com base no piso nacional do magistério fixado em lei federal, aplicando-se o escalonamento de 12% entre referências como previsto na lei estadual. III. A existência de ação coletiva, a afetação da matéria e o reconhecimento de repercussão geral (Temas 1.218 do STF e 911 do STJ) não impõem suspensão automática da demanda individual. O STF, na ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. No mesmo sentido, o Tema 911 do STJ. IV. Estrutura remuneratória escalonada a partir do vencimento-base fixada na Lei Estadual nº 5.539/2009, que não foi modificada pela lei superveniente (Lei 6834/2014). V. Comprovada a defasagem remuneratória a servidora faz jus à adequação de seus proventos de aposentadoria ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal (vinte e duas horas), com os acréscimos dos interstícios de 12% (doze por cento) entre as referências até o patamar atingido pelo servidor, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. IV. Sentença mantida. Recurso desprovido. ” No recurso especial, o recorrente alega que a decisão negou aplicação ao Tema Repetitivo 589/STJ e violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC e à Lei 11.738/2008. Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.   No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.  Defende que “cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “c”, da CF). Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc. X, da CF)” (fl. 132). Pugna pela concessão de efeito suspensivo.   Contrarrazões apresentadas conforme peça constante do Evento 54.   É o brevíssimo relatório.  No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”), objeto do RE 1.326.541.           A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF.      Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem.     Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional.      À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão constante do Evento 26 até o julgamento do Recurso Extraordinário.    Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos excepcionais até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.   Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).  Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
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