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3062576-62.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3062576-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JAQUELINE QUENIA DOS SANTOS RAMIRES ADVOGADO(A): YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ242117) ADVOGADO(A): MARCIO JORGE TORRES CARDOSO (OAB RJ247226) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO 1 – O comparecimento espontâneo do réu BANCO DO BRASIL S/A para cadastramento nos autos (Evento 8), em 23.04.2026, não tem o condão de substituir o ato citatório, haja vista a inexistência de apresentação de defesa, razão pela qual deixo de aplicar a norma do art. 239, §1º, do CPC/2015. Eis o entendimento deste E.TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Agravo de instrumento da decisão que reconheceu a ocorrência de comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação nos autos originários, ao fundamento de que o réu apresentou contrarrazões em agravo de instrumento interposto pela autora. 2) Reforma que se impõe. Comparecimento em juízo que somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 3) Apresentação de contrarrazões ao agravo que não representa ato efetivo de defesa, não tendo o patrono procuração com poderes para receber citação. 4) Reconhecimento da citação tácita que importaria indevida ampliação do art. 239, §1º, do CPC. Reforma que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÀO PREJUDICADO. (0021887-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 09/06/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação inicialmente ajuizada como interdito proibitório e posteriormente convertida em demanda indenizatória, decretou a revelia das rés ao fundamento de ausência de apresentação de contestação após citação por mandado. 2. As agravantes sustentam nulidade da decisão, alegando comparecimento espontâneo ao feito em momento anterior, com apresentação de manifestação de mérito, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, o que afastaria a configuração de inércia processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decretação de revelia quando já verificado comparecimento espontâneo das rés, com atuação defensiva anterior e reconhecimento judicial de sua intervenção no processo. III. Razões de decidir 4. O art. 239, § 1º, do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo fluir, a partir desse marco, o prazo para apresentação de defesa. 5. O comparecimento espontâneo não se presume de qualquer peticionamento, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto e dos atos efetivamente praticados, distinguindo-se manifestação meramente formal de atuação defensiva efetiva. 6. No caso, as agravantes apresentaram impugnação de mérito e formularam pedidos relevantes, tendo sua intervenção reconhecida pelo Juízo de origem, o que revela a instauração de contraditório efetivo e inviabiliza a decretação da revelia. 7. A decisão agravada fundou-se em certidão cartorária que desconsiderou o histórico processual dos autos, partindo de premissa fática incompleta e incompatível com a atuação processual anteriormente exercida. 8. A posterior citação formal não tem o condão de esvaziar os efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo já verificado, sendo a revelia incompatível com a ausência de desídia absoluta da parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão que decretou a revelia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. Tese de julgamento: ¿Configura erro de premissa fática a decretação da revelia quando já verificado comparecimento espontâneo com atuação defensiva efetiva, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09.08.2018. (0010315-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 27/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” 2 – Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.

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