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Processo 3062544-20.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3062544-20.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): KAROLINNE TRAJANO SALES DE BRITOREQUERIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/APROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência poderá ser beneficiada pela gratuidade da Justiça, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. No caso, a decisão de ID n.º 215526774, diante dos elementos indicativos de capacidade econômica constantes dos autos, determinou que a autora apresentasse os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos de contas bancárias e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, faturas dos cartões de crédito do mesmo período e comprovantes das despesas ordinárias relevantes do núcleo familiar. A determinação não foi integralmente cumprida. Com efeito, embora tenha sido apresentada declaração de imposto de renda (ID n.º 224130377) e uma fatura de cartão de crédito (ID n.º 224130378), não foram trazidos aos autos os demais documentos especificamente requisitados, mesmo após a concessão de prazo adicional (ID n.º 224223230). Analisando a documentação apresentada, observo que a declaração fiscal revela rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante anual de R$274.462,96, além de participação nos lucros ou resultados de R$39.090,74, circunstâncias que, associadas à incompletude da documentação solicitada, impedem o reconhecimento da alegada insuficiência econômica. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela parte requerente, determinando a intimação da parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$8.087,23, segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016. Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo a ponto de obstaculizar o acesso da promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019). Por fim, consigno que o não atendimento à determinação supra acarretará o cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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