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3062386-96.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3062386-96.2025.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA REQUERIDO: TALITA DIAS DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA, ajuizada por ANA CLAUDIA PEREIRA em face de TALITA DIAS DO NASCIMENTO e JONATHAN ROGER PEREIRA. Peça vestibular e documentos (ID 167515292/167515307), relatando que, é avó paterna do infante Benjamim R. D. P., nascido em 11 de julho de 2018 (ID 167515305). Mencionou que, desde o nascimento, a criança reside com a autora que assumiu integralmente a responsabilidade pelos seus cuidados. Relatou que essa situação ocorreu espontaneamente, sendo a requerente quem custeia e organiza, de maneira constante e ininterrupta, as despesas relacionadas à alimentação, saúde, educação, lazer e demais aspectos essenciais ao desenvolvimento saudável da criança. Esclareceu que o infante encontra-se totalmente adaptado ao ambiente familiar proporcionado, onde recebe não apenas suporte material, mas também afeto, estabilidade emocional e segurança. Ressaltou que os genitores da criança estão separados há três anos, contudo, ambos mantêm contato regular com o infante e se fazem presentes em sua vida. Informou que se revela necessária a formalização da guarda em favor da requerente para que seja possível o deferimento do pedido de benefício de prestação continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) protocolado pela parte autora, haja vista que o infante é diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 6A02.2) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 6C90.10), enfrentando dificuldades na comunicação verbal e não verbal, na interação social, com padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Sendo assim, pleiteia pela concessão da tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda do infante em favor da requerente. Decisão interlocutória (ID 167537777), deferindo a justiça gratuita e encaminhando os autos ao CEJUSC. Audiência de conciliação (ID 203119827), restando frutífera, tendo em vista as partes fazerem acordo. Parecer Ministerial (ID 204955527). Audiência de colheita do depoimento pessoal da partes (ID 235531915), compareceu ao ato a Sra. Ana Claudia Pereira, acompanhada de sua patrona, Dra. Monica Quesia, OAB/CE 56669, no qual a M.M Juíza concedeu prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de substabelecimento. Esteve na audiência o Sr. Jonathan Roger Pereira. Foi informado que a Sra. Talita Dias do Nascimento, não estava presente, por no momento se encontrar acompanhando sua mãe no hospital. Parecer Ministerial (ID 238447015). É o relatório. DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). As provas produzidas são suficientes para fins de formação da persuasão racional desta Magistrada, mormente diante dos documentos amealhados aos autos. Dito isso, passo a análise da demanda. I - GUARDA AVOENGA DEFINITIVA: O Estatuto da Criança e do Adolescente previu hipóteses como a presente, uma vez que instituiu a guarda justamente para regularizar a posse de fato de crianças e adolescentes, in verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros. O objetivo teleológico da lei, ao prever a subsunção da situação fática ao mundo jurídico, é a proteção integral da criança e do adolescente, pois, com a concessão da guarda judicial ao responsável, este adquire poderes para exercer o munus com eficiência, tendo o direito, inclusive, de opor-se aos pais do menor. Da análise dos autos, constatou-se que desde o nascimento, a criança reside com a autora, a qual, assumiu integralmente a responsabilidade pelos seus cuidados. Relatou que essa situação ocorreu espontaneamente, sendo a requerente quem custeia e organiza, de maneira constante e ininterrupta, as despesas relacionadas à alimentação, saúde, educação, lazer e demais aspectos essenciais ao desenvolvimento saudável da criança, exercendo exclusivamente exercendo o munus de guardiã, prestando a completa assistência material, moral e educacional, proporcionando ao infante proteção integral, garantindo-lhes assistência afetiva e financeira adequada, conforme bem se observou pela análise dos depoimentos pessoais em audiência (IDs 235685208/235711529), em que restou evidente ao ser ouvido, o Sr. Jonathan Roger Pereira, manifestando que concorda com guarda dada à promovente, mesmo que não tenha havido depoimento pessoal da requerida, em virtude do que fora relatado ao estar no hospital, as provas carreadas aos autos evidenciam de forma ampla a este juízo, que a avó está apta e preserva o melhor interesse do menor, conforme fundamentado nesta sentença. Verificou-se que a avó materna do menor dedica-se completamente aos cuidados do neto, dando-lhe toda assistência material, além de amor e proteção. Com efeito, percebe-se nitidamente que a requerente Ana Claudia Pereira, possui total condição de ter a guarda judicial do neto, eis que sempre criou, sustentou e dispensou ao menor todos os cuidados imprescindíveis à garantia dos seus direitos, em especial os direitos de proteção à vida, à saúde, à educação, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ - REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - No caso dos autos, a avó materna exerce a guarda de fato da menor há tempos. Necessária a regulamentação da guarda. Comprovada que a criança em questão está bem cuidada, em atenção ao melhor interesse, a concessão definitiva da guarda à avó é medida adequada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089332320218130479, Relator.: Des. Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) No caso dos autos, vê-se a necessidade de regularizar a posse do menor junto à requerente, entendimento também da representante do Ministério Público, sendo os elementos colhidos nos autos uníssonos ao apontar à requerente Ana Claudia Pereira como a pessoa mais indicada para exercer a guarda do menor. Postas essas considerações, pelos princípios de direito aplicáveis à espécie e parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, nos termos do art. 33 e seguintes do Estatuto da criança e do Adolescente, DEFIRO à requerente ANA CLAUDIA PEREIRA, a guarda judicial do seu neto Benjamim R. D. P. Custas pelos promovidos, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ora defiro a ambos.(art. 98, §3°, do CPC). 1. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao prazo recursal. 2. Expeçam-se termos de compromisso e guarda. 3. Ao gabinete: para certificar que não há custas a serem pagas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora em ID 167537777 e no presente momento deferida aos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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