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3062214-23.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3062214-23.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Requerente: G. A. M. Requerido: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gusttavo Aragão Moraes, então estudante regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio da instituição ré, em face de Apel Atividades Pro Ensino Ltda., objetivando compelir a requerida a instaurar e concluir o procedimento de avanço de estudos disciplinado pela Resolução CEE/CE nº 525/2026, após ter seu requerimento administrativo indeferido sumariamente, sob o fundamento de desempenho insuficiente nas notas da 1ª etapa do ano letivo de 2026. Sustenta o autor, em síntese, que a instituição ré, ao apreciar seu pedido de avanço de estudos, deixou de constituir a comissão avaliadora prevista no art. 5º da referida Resolução, de aplicar as avaliações e entrevistas específicas ali exigidas e de proceder à análise longitudinal e individualizada de sua trajetória acadêmica, valendo-se, isoladamente, das notas parciais obtidas em cinco disciplinas da etapa em curso para negar, de plano, o prosseguimento do procedimento. Aduz possuir histórico acadêmico de destaque, com aprovação em primeiro lugar no vestibular da UVA, classificação no vestibular da UECE, desempenho relevante no ENEM e diversas premiações e certificações extracurriculares, elementos que, em seu entender, evidenciariam desenvolvimento compatível com a medida excepcional pleiteada. Ressalva, todavia, não postular que este Juízo substitua a instituição de ensino no juízo técnico-pedagógico sobre a aptidão do estudante, mas tão somente que lhe seja assegurado o direito subjetivo de ser submetido ao rito avaliativo formal e completo previsto na regulamentação estadual. Sobreveio decisão de ID 215401827, que deferiu a gratuidade da justiça, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente em razão da heterogeneidade do quadro de desempenho acadêmico apresentado e da inexistência de identificação técnica prévia de altas habilidades/superdotação ou de outro perfil de desenvolvimento apto a justificar a medida excepcional. Determinou-se, na ocasião, a citação da parte ré e a intimação do Ministério Público para atuação no feito. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 224008509), arguindo, preliminarmente, (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a matrícula do autor em estabelecimento de ensino privado e o endereço de sua residência evidenciariam capacidade econômica incompatível com a benesse; e (ii) a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que o estudante permanece regularmente matriculado e frequentando as aulas do segundo semestre letivo, e de que o prazo de matrícula na Universidade Estadual do Ceará, que teria justificado a urgência da pretensão, já se encontra encerrado. No mérito, sustenta a plena legalidade do indeferimento administrativo, amparada na autonomia didático-pedagógica da instituição e no art. 9º da Resolução CEE/CE nº 525/2026, o qual vedaria a concessão automática do avanço de estudos com base em aprovação em processos seletivos externos. Argumenta, ainda, que o requisito primeiro e essencial para o próprio processamento do pedido seria a demonstração de desempenho muito acima da média já na etapa em curso, o que não se verificaria no caso, e que a norma não conferiria ao aluno direito potestativo à instauração automática do procedimento. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de adolescente, ofertou parecer de ID 224334513, no qual, após sintetizar a controvérsia, consignou não vislumbrar interesse de incapaz apto a justificar o enfrentamento do mérito pelo Parquet, por se tratar de interesse individual e disponível do requerente, opinando pelo regular prosseguimento do feito sem posterior intervenção. Intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, sobreveio réplica (ID 237664407), na qual o requerente refuta integralmente as preliminares e o mérito articulado pela ré. Quanto à gratuidade, sustenta que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto, extrato bancário, declaração de renda ou documento equivalente, apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a ilações genéricas extraídas da matrícula escolar e do endereço residencial. Quanto à perda do objeto, argumenta que o pedido não se exaure na matrícula universitária de julho de 2026, mas na obtenção da certificação regular de conclusão da educação básica, cuja utilidade seria autônoma e permanente, inclusive para o aproveitamento de aprovações já obtidas e de futuros processos seletivos. No mérito, reafirma que o objeto da ação é estritamente procedimental, o direito de ser submetido ao rito do art. 5º da Resolução, e não a obtenção direta do avanço, hipótese que continuaria sujeita à discricionariedade técnica da instituição após a regular instauração do procedimento. Por fim, requer a rejeição do pedido de litigância de má-fé, por ausência de qualquer alteração da verdade dos fatos. É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio da decisão de ID 215401827, à luz da presunção relativa de veracidade conferida à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A jurisprudência consolidada, inclusive à luz do Tema 1178 do STJ já mencionado na decisão anterior, estabelece que essa presunção somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não bastando conjecturas ou presunções genéricas. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela requerida apoia-se exclusivamente na circunstância de o autor estudar em instituição privada de reconhecida qualidade e residir em região considerada de elevado padrão econômico. Embora tais fatores possam funcionar como indícios, não constituem prova suficiente da efetiva capacidade financeira do núcleo familiar, seja em termos de renda, seja em relação ao patrimônio disponível. Compete à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A manutenção de matrícula em escola privada frequentemente decorre de escolhas e prioridades orçamentárias da família e não representa, por si só, demonstração inequívoca de capacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. Da alegada perda superveniente do objeto Também não merece prosperar a preliminar de perda superveniente do objeto fundada nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. A análise dos pedidos formulados revela que a pretensão deduzida em juízo não se restringe à obtenção de matrícula na Universidade Estadual do Ceará dentro do calendário acadêmico então vigente. O que se busca é o reconhecimento da invalidade do ato administrativo que encerrou prematuramente o pedido de avanço de estudos e a condenação da instituição demandada à instauração e conclusão do procedimento previsto na Resolução CEE/CE nº 525/2026. Eventual certificação de conclusão da educação básica, passível de resultar desse procedimento, possui utilidade jurídica própria e não se limita ao cronograma universitário mencionado na petição inicial. Tal utilidade pode repercutir tanto no aproveitamento de processos seletivos já realizados quanto em futuras oportunidades acadêmicas ou profissionais. Além disso, o fato de o autor continuar matriculado e frequentando regularmente as aulas do segundo semestre não representa abandono da pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, trata-se de medida prudente destinada a evitar prejuízos à sua formação enquanto a demanda permanece pendente de julgamento. Por essas razões, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e reconheço a permanência do interesse processual do requerente. Quanto aos pontos controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares e inexistindo providências adicionais de saneamento relacionadas à regularidade processual, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar, fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) verificar se o indeferimento administrativo do pedido de avanço de estudos, fundamentado exclusivamente nas notas parciais obtidas pelo autor na primeira etapa do ano letivo de 2026, sem constituição da comissão avaliadora, sem realização das avaliações específicas e sem elaboração do relatório pedagógico previstos no art. 5º da Resolução CEE/CE nº 525/2026, observou o procedimento obrigatório estabelecido pela norma; (ii) definir se a exigência de desempenho mínimo previamente demonstrado na etapa letiva em curso, como condição para instauração do procedimento de avanço de estudos, encontra amparo na Resolução CEE/CE nº 525/2026 e no art. 24, V, "a", da Lei nº 9.394/1996, ou se representa limitação não prevista ao direito de participação assegurado pelo art. 1º, §3º, da mesma resolução; (iii) examinar se a autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino autoriza a dispensa das etapas procedimentais determinadas pelo órgão normativo estadual ou se a atuação jurisdicional pretendida limita-se ao controle da legalidade formal do procedimento administrativo, sem interferência no mérito técnico-pedagógico, que permaneceria reservado à competência exclusiva da instituição requerida. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor; b) rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto; c) fixo os pontos controvertidos na forma estabelecida nos termos da fundamentação supra; Determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3062214-23.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Requerente: G. A. M. Requerido: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gusttavo Aragão Moraes, então estudante regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio da instituição ré, em face de Apel Atividades Pro Ensino Ltda., objetivando compelir a requerida a instaurar e concluir o procedimento de avanço de estudos disciplinado pela Resolução CEE/CE nº 525/2026, após ter seu requerimento administrativo indeferido sumariamente, sob o fundamento de desempenho insuficiente nas notas da 1ª etapa do ano letivo de 2026. Sustenta o autor, em síntese, que a instituição ré, ao apreciar seu pedido de avanço de estudos, deixou de constituir a comissão avaliadora prevista no art. 5º da referida Resolução, de aplicar as avaliações e entrevistas específicas ali exigidas e de proceder à análise longitudinal e individualizada de sua trajetória acadêmica, valendo-se, isoladamente, das notas parciais obtidas em cinco disciplinas da etapa em curso para negar, de plano, o prosseguimento do procedimento. Aduz possuir histórico acadêmico de destaque, com aprovação em primeiro lugar no vestibular da UVA, classificação no vestibular da UECE, desempenho relevante no ENEM e diversas premiações e certificações extracurriculares, elementos que, em seu entender, evidenciariam desenvolvimento compatível com a medida excepcional pleiteada. Ressalva, todavia, não postular que este Juízo substitua a instituição de ensino no juízo técnico-pedagógico sobre a aptidão do estudante, mas tão somente que lhe seja assegurado o direito subjetivo de ser submetido ao rito avaliativo formal e completo previsto na regulamentação estadual. Sobreveio decisão de ID 215401827, que deferiu a gratuidade da justiça, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente em razão da heterogeneidade do quadro de desempenho acadêmico apresentado e da inexistência de identificação técnica prévia de altas habilidades/superdotação ou de outro perfil de desenvolvimento apto a justificar a medida excepcional. Determinou-se, na ocasião, a citação da parte ré e a intimação do Ministério Público para atuação no feito. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 224008509), arguindo, preliminarmente, (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a matrícula do autor em estabelecimento de ensino privado e o endereço de sua residência evidenciariam capacidade econômica incompatível com a benesse; e (ii) a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que o estudante permanece regularmente matriculado e frequentando as aulas do segundo semestre letivo, e de que o prazo de matrícula na Universidade Estadual do Ceará, que teria justificado a urgência da pretensão, já se encontra encerrado. No mérito, sustenta a plena legalidade do indeferimento administrativo, amparada na autonomia didático-pedagógica da instituição e no art. 9º da Resolução CEE/CE nº 525/2026, o qual vedaria a concessão automática do avanço de estudos com base em aprovação em processos seletivos externos. Argumenta, ainda, que o requisito primeiro e essencial para o próprio processamento do pedido seria a demonstração de desempenho muito acima da média já na etapa em curso, o que não se verificaria no caso, e que a norma não conferiria ao aluno direito potestativo à instauração automática do procedimento. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de adolescente, ofertou parecer de ID 224334513, no qual, após sintetizar a controvérsia, consignou não vislumbrar interesse de incapaz apto a justificar o enfrentamento do mérito pelo Parquet, por se tratar de interesse individual e disponível do requerente, opinando pelo regular prosseguimento do feito sem posterior intervenção. Intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, sobreveio réplica (ID 237664407), na qual o requerente refuta integralmente as preliminares e o mérito articulado pela ré. Quanto à gratuidade, sustenta que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto, extrato bancário, declaração de renda ou documento equivalente, apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a ilações genéricas extraídas da matrícula escolar e do endereço residencial. Quanto à perda do objeto, argumenta que o pedido não se exaure na matrícula universitária de julho de 2026, mas na obtenção da certificação regular de conclusão da educação básica, cuja utilidade seria autônoma e permanente, inclusive para o aproveitamento de aprovações já obtidas e de futuros processos seletivos. No mérito, reafirma que o objeto da ação é estritamente procedimental, o direito de ser submetido ao rito do art. 5º da Resolução, e não a obtenção direta do avanço, hipótese que continuaria sujeita à discricionariedade técnica da instituição após a regular instauração do procedimento. Por fim, requer a rejeição do pedido de litigância de má-fé, por ausência de qualquer alteração da verdade dos fatos. É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por meio da decisão de ID 215401827, à luz da presunção relativa de veracidade conferida à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A jurisprudência consolidada, inclusive à luz do Tema 1178 do STJ já mencionado na decisão anterior, estabelece que essa presunção somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não bastando conjecturas ou presunções genéricas. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela requerida apoia-se exclusivamente na circunstância de o autor estudar em instituição privada de reconhecida qualidade e residir em região considerada de elevado padrão econômico. Embora tais fatores possam funcionar como indícios, não constituem prova suficiente da efetiva capacidade financeira do núcleo familiar, seja em termos de renda, seja em relação ao patrimônio disponível. Compete à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A manutenção de matrícula em escola privada frequentemente decorre de escolhas e prioridades orçamentárias da família e não representa, por si só, demonstração inequívoca de capacidade para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. Da alegada perda superveniente do objeto Também não merece prosperar a preliminar de perda superveniente do objeto fundada nos arts. 485, VI, e 493 do CPC. A análise dos pedidos formulados revela que a pretensão deduzida em juízo não se restringe à obtenção de matrícula na Universidade Estadual do Ceará dentro do calendário acadêmico então vigente. O que se busca é o reconhecimento da invalidade do ato administrativo que encerrou prematuramente o pedido de avanço de estudos e a condenação da instituição demandada à instauração e conclusão do procedimento previsto na Resolução CEE/CE nº 525/2026. Eventual certificação de conclusão da educação básica, passível de resultar desse procedimento, possui utilidade jurídica própria e não se limita ao cronograma universitário mencionado na petição inicial. Tal utilidade pode repercutir tanto no aproveitamento de processos seletivos já realizados quanto em futuras oportunidades acadêmicas ou profissionais. Além disso, o fato de o autor continuar matriculado e frequentando regularmente as aulas do segundo semestre não representa abandono da pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, trata-se de medida prudente destinada a evitar prejuízos à sua formação enquanto a demanda permanece pendente de julgamento. Por essas razões, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e reconheço a permanência do interesse processual do requerente. Quanto aos pontos controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares e inexistindo providências adicionais de saneamento relacionadas à regularidade processual, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar, fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) verificar se o indeferimento administrativo do pedido de avanço de estudos, fundamentado exclusivamente nas notas parciais obtidas pelo autor na primeira etapa do ano letivo de 2026, sem constituição da comissão avaliadora, sem realização das avaliações específicas e sem elaboração do relatório pedagógico previstos no art. 5º da Resolução CEE/CE nº 525/2026, observou o procedimento obrigatório estabelecido pela norma; (ii) definir se a exigência de desempenho mínimo previamente demonstrado na etapa letiva em curso, como condição para instauração do procedimento de avanço de estudos, encontra amparo na Resolução CEE/CE nº 525/2026 e no art. 24, V, "a", da Lei nº 9.394/1996, ou se representa limitação não prevista ao direito de participação assegurado pelo art. 1º, §3º, da mesma resolução; (iii) examinar se a autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino autoriza a dispensa das etapas procedimentais determinadas pelo órgão normativo estadual ou se a atuação jurisdicional pretendida limita-se ao controle da legalidade formal do procedimento administrativo, sem interferência no mérito técnico-pedagógico, que permaneceria reservado à competência exclusiva da instituição requerida. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor; b) rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto; c) fixo os pontos controvertidos na forma estabelecida nos termos da fundamentação supra; Determino a intimação das partes para ciência da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito

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