2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3062149-28.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arrendamento Mercantil] Requerente: CHRISTOF ERNST GEORG LEMBERG Requerido: EMPIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (4) Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência incidental ajuizada por CHRISTOF ERNST GEORG LEMBERG em face de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; EMPIRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; THE REAL ESTATE BRASIL E ACORDO DE OBRA SPE - LTDA; PROPULSE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA; SAFE2PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENOT LTDA. Na exordial, alega o autor que realizou investimentos por intermédio da plataforma INCO, atraído por ofertas de rentabilidade em empreendimentos imobiliários e projetos empresariais. Sustenta ter investido o montante de R$ 145.000,00, cujo valor atualizado até julho de 2026 corresponderia a R$ 204.954,05. Afirma que, após a integralização dos valores, passou a receber informações contraditórias acerca dos empreendimentos, diante de reiterados atrasos nos pagamentos e posterior inadimplemento das obrigações assumidas pelas demandadas. Aduz ter realizado diversas tentativas de solução extrajudicial desde junho de 2025, sem êxito. Diante do alegado inadimplemento contratual e da deterioração patrimonial dos empreendimentos, ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e bens, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a busca de ativos patrimoniais através do sistema INFOJUD, tornado-os indisponíveis até o valor perseguidos nos autos, como forma de acautelar o juízo e garantir o resultado útil do processo, em nome das empresas requeridas e de seus sócios. Em Decisão de ID 215022825, foi determinada emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos a comprovação de hipossuficiência alegada. Em Decisão de ID 220469643, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Primeira parcela das custas pagas (ID 226154753). Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em que pese a narrativa apresentada pelo autor e os documentos que instruem a inicial, não se verifica, em cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a demonstrar o alegado risco de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte das requeridas ou de seus sócios. Com efeito, o mero inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de alegações de dificuldades financeiras ou de deterioração patrimonial dos empreendimentos, não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de medidas constritivas de caráter excepcional, sobretudo antes da formação do contraditório. Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens constituem medidas de natureza constritiva e excepcional, cuja adoção exige demonstração efetiva de circunstâncias que evidenciem o risco de frustração da tutela jurisdicional, não podendo ser presumida a partir do simples descumprimento da obrigação discutida nos autos. Do mesmo modo, não se mostra cabível, neste momento, a extensão das medidas aos sócios das pessoas jurídicas demandadas, uma vez que a responsabilização patrimonial destes depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais, não sendo suficiente, para tanto, a mera condição de sócio. Assim, ausente, por ora, demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.[ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores e bens mediante SISBAJUD e RENAJUD, bem como na pesquisa de ativos por meio do INFOJUD, inclusive em relação aos sócios das requeridas, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar a adoção das medidas. Citem-se as partes promovidas, por carta de aviso de recebimento, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Neste momento processual, dispenso a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto no art. 3º, § 3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito