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TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3061987-70.2026.8.19.0001/RJAUTOR: OVIDIO LUCIANO GOMES ADVOGADO(A): VANDERLAN DO NASCIMENTO NARCISO (OAB RJ201911) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir desta sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Outrossim, julgo prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos de refaturamento das contas de consumo, de declaração de inexistência de débito e de determinação de abstenção de corte no fornecimento, nos termos do art. 493 do CPC, tendo em vista a comprovada correção administrativa do cadastro e a formalização de acordo de parcelamento entre as partes. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono na proporção da sucumbência da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quanto à ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quanto ao autor, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à parcela devida pelo autor, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ele deferida. PRI.
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