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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3061557-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: AUTOR: TERESINHA AGUIAR LOPES Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Tendo em vista a inexistência de perito com a especialidade requerida no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SIPER), designo a DRA. TATIANA BARROS DE SOUSA, médica com formação complementar em Medicina Legal, com endereço eletrônico e-mail: tatianabarrosdesousa@gmail.com, telefone de contato: 85 8820-0968, para atuar como perita no presente caso. Deve a perita dizer se aceita o encargo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indique o valor de seus honorários periciais. Após o recebimento de 50% dos seus honorários, deve a perita nomeada marcar data, hora e local para o início da realização dos trabalhos. A perícia deverá ser custeada pela promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., tendo em vista ter sido solicitada por esta (ID's 189240901 e 199195878), nos termos o artigo 95 do CPC. A perita deverá responder aos seguintes quesitos: 1 - A Requerente é portadora de Ataxia de Friedreich? Em caso positivo, indicar, se possível, os elementos clínicos, laboratoriais, genéticos e/ou de imagem que fundamentam o diagnóstico. 2 - A enfermidade apresenta caráter progressivo? Em caso positivo, é possível estimar, do ponto de vista médico, o ritmo ou a intensidade de sua progressão no caso concreto? 3 - A Requerente é, efetivamente, totalmente dependente de cuidados de terceiros? Em caso positivo, indicar objetivamente quais atividades justificam essa conclusão e, em caso negativo, qual o seu efetivo grau de dependência. 4- Há fundamento médico objetivo para afirmar que a necessidade de Home Care completo é permanente e por tempo indeterminado, ou essa necessidade pode ser reavaliada periodicamente conforme a evolução clínica da Requerente? 5- Ao final, considerando o exame pericial e a documentação médica apresentada, queira a Perita indicar, de forma fundamentada, quais são as reais necessidades atuais da Requerente, o grau de sua dependência, os cuidados indispensáveis, os profissionais necessários e a frequência de cada atendimento, distinguindo os cuidados de saúde daqueles relacionados ao auxílio nas atividades cotidianas. Às partes será facultada a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito