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2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3061517-02.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JOAO NUNES DE OLIVEIRA NETO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de acórdão promovido em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando à efetivação da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a apelação interposta nos autos originários, reformou a sentença de improcedência e julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a executada custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, incluindo fisioterapia motora pelos métodos Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão, TheraSuit e TREINI, fisioterapia visual, terapia ocupacional e fonoaudiologia especializada, pelo tempo e frequência indicados pelo médico assistente. O acórdão estabeleceu, ainda, que o tratamento deveria ser realizado por profissional integrante da rede credenciada ou, inexistindo profissional credenciado capacitado e disponível para execução integral da prescrição, mediante custeio direto ou reembolso integral ao prestador indicado, enquanto mantidas a indicação médica e a necessidade clínica. A decisão colegiada foi expressa, ademais, ao consignar que a liminar originária já havia determinado o fornecimento do tratamento por profissionais credenciados e, na ausência de profissionais especializados, o ressarcimento dos valores despendidos pela segurada. Registrou, ainda, que a própria operadora, durante o cumprimento provisório, havia realizado depósitos judiciais destinados ao custeio do tratamento. Nesse contexto, não procede a conclusão de que as despesas realizadas antes do julgamento da apelação estariam, por esse simples fato, excluídas do âmbito de eficácia do título judicial. Com efeito, o acórdão não instituiu obrigação absolutamente nova e desvinculada da tutela anteriormente deferida. Ao contrário, reconheceu expressamente a continuidade da obrigação de custeio e fez referência à determinação anteriormente existente quanto ao ressarcimento das despesas suportadas pela família quando inexistente profissional credenciado capacitado e disponível para a execução integral do tratamento. O julgamento colegiado apenas consolidou e ampliou, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida. Desse modo, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora para assegurar a continuidade do tratamento prescrito podem ser objeto de ressarcimento, desde que correspondam às terapias abrangidas pelo título e tenham sido realizadas em circunstância na qual a operadora não tenha disponibilizado profissional credenciado apto a executar integralmente a prescrição. No caso, foram apresentados documentos fiscais relativos às sessões de fonoaudiologia realizadas em favor da menor, além de documentação indicando os valores suportados pela família. A pretensão de ressarcimento foi inicialmente apresentada no montante de R$ 9.200,00 e, posteriormente, acrescida de R$ 1.104,27, totalizando R$ 10.304,27. A circunstância de as despesas terem sido realizadas diretamente pela família não afasta, por si só, o direito ao ressarcimento, pois é justamente essa situação que o título judicial contemplou para a hipótese de inexistência de profissional credenciado capacitado e disponível. O Tribunal foi categórico ao determinar, nessa hipótese, o custeio direto ou o reembolso integral ao prestador que já assiste a menor. Por outro lado, a comprovação documental das despesas não autoriza o ressarcimento de valores estranhos à obrigação estabelecida no título. O pagamento deverá restringir-se às terapias efetivamente abrangidas pela condenação e aos valores comprovadamente desembolsados para sua realização, observada a correspondência entre os documentos fiscais e os serviços prestados à menor. No tocante à obrigação de fazer, a executada informou ter autorizado a retomada do tratamento TREINI, circunstância que deverá ser considerada para fins de aferição do cumprimento atual da ordem judicial. Todavia, a autorização posterior não descaracteriza eventual inadimplemento anterior nem elimina, por si só, a obrigação de ressarcir despesas que tenham sido suportadas pela família em razão da ausência de disponibilização adequada do tratamento coberto pelo título. Quanto às medidas coercitivas, a decisão anteriormente proferida corretamente condicionou sua adoção à prévia verificação do efetivo descumprimento e à observância do contraditório. Assim, embora o acórdão reconheça a obrigação de custeio integral, a fixação de astreintes ou o bloqueio de ativos deve ser apreciada à luz da situação concreta e do comportamento atual da executada. Ante o exposto, reconheço que o título judicial abrange o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora para realização das terapias nele contempladas, inclusive aquelas realizadas no período anterior ao julgamento da apelação, desde que relacionadas à obrigação de custeio anteriormente determinada e demonstrada a ausência de profissional credenciado capacitado e disponível para execução integral do tratamento. Por conseguinte, defiro o pedido de ressarcimento no valor de R$ 10.304,27, correspondente às despesas documentalmente apresentadas neste incidente, ressalvada a necessidade de conferência, pela executada, da documentação comprobatória quanto à efetiva realização dos serviços e ao respectivo desembolso, caso ainda não tenha ocorrido contraditório específico sobre tais documentos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 10.304,27, acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma aplicável ao título judicial, ou, no mesmo prazo, apresente impugnação especificamente fundamentada quanto à existência, exigibilidade ou quantum da obrigação, indicando de forma individualizada eventual despesa que entenda não abrangida pelo título. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação idônea, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observando-se, quanto à incidência das medidas previstas no art. 523 do CPC, o regime próprio do cumprimento provisório estabelecido pelo art. 520 do mesmo diploma. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a executada para que mantenha o custeio integral e contínuo de todas as terapias expressamente abrangidas pelo acórdão, nos termos da prescrição médica vigente, mediante profissional credenciado capacitado e disponível ou, inexistindo este, mediante custeio direto ou reembolso integral ao prestador indicado, enquanto mantidas a indicação médica e a necessidade clínica. Advirta-se a executada de que eventual interrupção, limitação ou substituição unilateral do tratamento determinado no título poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive fixação ou majoração de multa, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da tutela específica. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3061517-02.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JOAO NUNES DE OLIVEIRA NETO e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de acórdão promovido em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando à efetivação da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a apelação interposta nos autos originários, reformou a sentença de improcedência e julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a executada custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, incluindo fisioterapia motora pelos métodos Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão, TheraSuit e TREINI, fisioterapia visual, terapia ocupacional e fonoaudiologia especializada, pelo tempo e frequência indicados pelo médico assistente. O acórdão estabeleceu, ainda, que o tratamento deveria ser realizado por profissional integrante da rede credenciada ou, inexistindo profissional credenciado capacitado e disponível para execução integral da prescrição, mediante custeio direto ou reembolso integral ao prestador indicado, enquanto mantidas a indicação médica e a necessidade clínica. A decisão colegiada foi expressa, ademais, ao consignar que a liminar originária já havia determinado o fornecimento do tratamento por profissionais credenciados e, na ausência de profissionais especializados, o ressarcimento dos valores despendidos pela segurada. Registrou, ainda, que a própria operadora, durante o cumprimento provisório, havia realizado depósitos judiciais destinados ao custeio do tratamento. Nesse contexto, não procede a conclusão de que as despesas realizadas antes do julgamento da apelação estariam, por esse simples fato, excluídas do âmbito de eficácia do título judicial. Com efeito, o acórdão não instituiu obrigação absolutamente nova e desvinculada da tutela anteriormente deferida. Ao contrário, reconheceu expressamente a continuidade da obrigação de custeio e fez referência à determinação anteriormente existente quanto ao ressarcimento das despesas suportadas pela família quando inexistente profissional credenciado capacitado e disponível para a execução integral do tratamento. O julgamento colegiado apenas consolidou e ampliou, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida. Desse modo, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora para assegurar a continuidade do tratamento prescrito podem ser objeto de ressarcimento, desde que correspondam às terapias abrangidas pelo título e tenham sido realizadas em circunstância na qual a operadora não tenha disponibilizado profissional credenciado apto a executar integralmente a prescrição. No caso, foram apresentados documentos fiscais relativos às sessões de fonoaudiologia realizadas em favor da menor, além de documentação indicando os valores suportados pela família. A pretensão de ressarcimento foi inicialmente apresentada no montante de R$ 9.200,00 e, posteriormente, acrescida de R$ 1.104,27, totalizando R$ 10.304,27. A circunstância de as despesas terem sido realizadas diretamente pela família não afasta, por si só, o direito ao ressarcimento, pois é justamente essa situação que o título judicial contemplou para a hipótese de inexistência de profissional credenciado capacitado e disponível. O Tribunal foi categórico ao determinar, nessa hipótese, o custeio direto ou o reembolso integral ao prestador que já assiste a menor. Por outro lado, a comprovação documental das despesas não autoriza o ressarcimento de valores estranhos à obrigação estabelecida no título. O pagamento deverá restringir-se às terapias efetivamente abrangidas pela condenação e aos valores comprovadamente desembolsados para sua realização, observada a correspondência entre os documentos fiscais e os serviços prestados à menor. No tocante à obrigação de fazer, a executada informou ter autorizado a retomada do tratamento TREINI, circunstância que deverá ser considerada para fins de aferição do cumprimento atual da ordem judicial. Todavia, a autorização posterior não descaracteriza eventual inadimplemento anterior nem elimina, por si só, a obrigação de ressarcir despesas que tenham sido suportadas pela família em razão da ausência de disponibilização adequada do tratamento coberto pelo título. Quanto às medidas coercitivas, a decisão anteriormente proferida corretamente condicionou sua adoção à prévia verificação do efetivo descumprimento e à observância do contraditório. Assim, embora o acórdão reconheça a obrigação de custeio integral, a fixação de astreintes ou o bloqueio de ativos deve ser apreciada à luz da situação concreta e do comportamento atual da executada. Ante o exposto, reconheço que o título judicial abrange o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora para realização das terapias nele contempladas, inclusive aquelas realizadas no período anterior ao julgamento da apelação, desde que relacionadas à obrigação de custeio anteriormente determinada e demonstrada a ausência de profissional credenciado capacitado e disponível para execução integral do tratamento. Por conseguinte, defiro o pedido de ressarcimento no valor de R$ 10.304,27, correspondente às despesas documentalmente apresentadas neste incidente, ressalvada a necessidade de conferência, pela executada, da documentação comprobatória quanto à efetiva realização dos serviços e ao respectivo desembolso, caso ainda não tenha ocorrido contraditório específico sobre tais documentos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 10.304,27, acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma aplicável ao título judicial, ou, no mesmo prazo, apresente impugnação especificamente fundamentada quanto à existência, exigibilidade ou quantum da obrigação, indicando de forma individualizada eventual despesa que entenda não abrangida pelo título. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação idônea, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observando-se, quanto à incidência das medidas previstas no art. 523 do CPC, o regime próprio do cumprimento provisório estabelecido pelo art. 520 do mesmo diploma. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a executada para que mantenha o custeio integral e contínuo de todas as terapias expressamente abrangidas pelo acórdão, nos termos da prescrição médica vigente, mediante profissional credenciado capacitado e disponível ou, inexistindo este, mediante custeio direto ou reembolso integral ao prestador indicado, enquanto mantidas a indicação médica e a necessidade clínica. Advirta-se a executada de que eventual interrupção, limitação ou substituição unilateral do tratamento determinado no título poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive fixação ou majoração de multa, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da tutela específica. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza